
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0020592-75.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EM FACE DE ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O recurso de agravo interno não é o meio adequado para combater Acórdãos.
2. A interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso não conhecido.
Vistos e etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que julgou a Apelação Cível interposta nos autos da Ação Monitória movida em face de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e decidiu nos seguintes termos de ementa:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO, OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Analisando os autos, consta-se no bojo do processo que houve despacho - 05 anos após tentativas frustradas de citação do Réu - determinando a intimação do autor (id. Num. 1297257 - Pág. 34) para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se tinha interesse no prosseguimento do feito, deixando o autor transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme consta certidão de id. Num. 1297257 - Pág. 36.
2. Recurso conhecido e Improvido.
3.Sentença mantida.”
Pugnou, em suas razões recursais, pela reforma do Acórdão impugnado.
Contrarrazões em Id. N. 19846827, requerendo o improvimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“ Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado que proferiu acordão Id. N. 16752170, contra o qual insurge a parte agravante no presente agravo interno.
Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator:
Art. 1021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0020592-75.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Publicação17/10/2024