Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0750965-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750965-26.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Ato / Negócio Jurídico]
RECLAMANTE: PALOMA DE MOURA LOPES
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL – CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ – SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

1 - Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3, do STJ, a via de Reclamação tem a finalidade precípua de superar divergências entre Acórdãos das Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal e a jurisprudência consolidada e os enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.

2 – Indeferida a inicial sem resolução do mérito.



Vistos etc.

Cuida-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por PALOMA DE MOURA LOPES contra acórdão exarado pela 2ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI exarado nos autos do Processo nº 0801485-53.2021.8.18.0013, através do qual fora dado provimento ao Recurso Inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME.

Alegou, em síntese, a reclamante, que ingressou com ação de cobrança indevida, cumulada com danos morais e materiais, por meio da qual pleiteia a quebra do contrato por parte do fornecedor de serviços, sendo assim cabe a sua rescisão, assim como a declaração de inexistência da cobrança pela cláusula penal, considerando também a desvantagem excessiva e o enriquecimento ilícito, e pedido de devolução do valor pago.

Alega que a ação foi devidamente contestada, advindo sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela reclamante.

Inconformado, o requerido interpôs Recurso Inominado, que foi dado provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Assim, a Reclamante alega que o referido acórdão encontra-se em confronto com súmula do STJ.

Requereu o provimento desta Reclamação, para fazendo-se valer as decisões e o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cassar a decisão atacada.

É, em síntese, o relatório.

Trata-se de Reclamação, na qual a reclamante alega ofensa à súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Em análise detalhada dos autos, entendo que, de fato a Reclamação apresentada não merece ser conhecida.

Para garantir a prevalência das decisões emanadas pelo col. Superior Tribunal de Justiça frente a possíveis desrespeitos das Turmas Recursais, poderá a parte interessada ajuizar Reclamação.

Sobre a Reclamação, o art. 988, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.”

O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 03/2016, disciplinando que as Reclamações contra decisão prolatada pelas Turmas Recursais. O conteúdo da referida Resolução é a seguinte:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”

Assim, tal como se observa no citado artigo, parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

a) incidente de assunção de competência;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

c) julgamento de recurso especial repetitivo;

d) enunciados das Súmulas do STJ;

e) precedentes do STJ.

Nesse contexto, o incidente instaurado é de fato inadmissível, pois não constitui meio processual hábil para rever decisões ou corrigir supostos erros de julgamento, já que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, mas, para fazer respeitar e cumprir a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores e o próprio Tribunal, em precedentes de caráter vinculativo, o que não ocorreu no caso, já que descabe o reexame de fatos e provas a fim de verificar a violação a precedentes qualificados.

Nesse sentido colaciono entendimentos:


“Agravo interno - Reclamação - Não conhecimento - Ausência de condição de procedibilidade - Não configuradas as hipóteses do Artigo 988, do Código de Processo Civil - Enunciado 479, da Súmula do STJ - Afastamento expresso - Sucedâneo recursal - Necessidade de reexaminar fatos e provas - Não cabimento - Recurso ao qual se nega provimento.
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou meio de uniformização de jurisprudência, devendo ser indeferida a inicial que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dispostas no art. 988 do CPC.
2. Na reclamação descabe o reexame de fatos e provas para verificar se houve violação a precedentes qualificados.
 (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.24.240740-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª Seção Cível, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024).”


“EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL COM SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA NÃO VINCULANTE - FORTUITO INTERNO NÃO RECONHECIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ - DESCABIMENTO DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. - A reclamação não é meio de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou medida para reformar decisão judicial, razão pela qual não tendo sido reconhecida pela Turma Recursal a hipótese de fortuito interno, mostra-se inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
V.V. (DES. ANTONIO BISPO) RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ART. 988 DO CPC C/C ART. 560 DO RITJMG. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, tendo suas hipóteses de manejo dispostas no artigo 988 do Código do Processo Civil, em consonância com o artigo 560 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  (TJMG -  Reclamação  1.0000.23.269203-8/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 2ª Seção Cível, julgamento em 22/07/2024, publicação da súmula em 26/08/2024)

No caso em análise, a reclamante alega que não houve observância a súmula de Instância Superior quando do julgamento da Ação de Cobrança haja vista ter julgado provido o Recurso Inominado interposto pelo banco/reclamado.

Ocorre que, as alegações realizadas são genéricas, apenas argumentando que há decisão do STJ contrária ao acórdão combatido e da mesma forma que julgamentos já foram realizados por esta Corte, cujo posicionamento é contrário àquele da Turma Recursal, porém em nenhum daqueles apresentados resta comprovado que a Turma Recursal não observou Súmula vinculante ou Decisões proferidas em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo.

Resta evidente que não se pretende a submissão do caso ao entendimento externado em enunciados sumulares ou incidente de demanda repetitiva, mas sim uma nova valoração dos fatos e provas, para que seja reformada a decisão proferida pela Turma Recursal.

Assim, verifica-se ser manifestamente inadmissível a Reclamação formulada na hipótese em apreço, tendo em vista que a parte reclamante objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da sua inconformidade com o resultado de julgamento realizado nos autos

Dessa forma, percebe-se que a Reclamante busca rediscutir a matéria, sem se desincumbir do ônus de preencher os requisitos necessário para a presente Reclamação, isto é, resta notório o caráter de sucedâneo recursal e, por óbvio, inviável tal medida. Portanto, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento da reclamação, ante a ausência de interesse processual da parte, sob o viés da adequação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Intime-se a parte reclamante.

Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

 


TERESINA-PI, 17 de outubro de 2024.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0750965-26.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0750965-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

PALOMA DE MOURA LOPES

Réu

2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Publicação

21/10/2024