Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição 0764355-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0764355-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI

Impetrantes: DIOGO ALEXANDRE DA SILVA (OAB/PE nº 46.306) e LUIZ HENRIQUE DA S. FRANÇA (OAB/PE nº 57.728)

Paciente: ALEX OLIVEIRA DE LUNA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.

2. Prescrição. In casu, constata-se que não restou colacionado ao feito qualquer documento capaz de atestar se, de fato, restou configurada a prescrição retroativa, incumbência que competia aos peticionários diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações, uma vez que consta dos autos apenas a juntada da Procuração de ID 20595069.

3. Atipicidade. Também urge ressaltar que a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da  natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível, portanto, analisar a tese subsidiária de reconhecimento da atipicidade da conduta.

4. Ordem não conhecida.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados DIOGO ALEXANDRE DA SILVA (OAB/PE nº 46.306) e LUIZ HENRIQUE DA S. FRANÇA (OAB/PE nº 57.728) em benefício de ALEX OLIVEIRA DE LUNA, qualificado e representado nos autos, indiciado pelo crime de estelionato, delito previsto no artigo 171 do Código Penal, tendo como suposta vítima o Sr. Francisco de Sousa Reis.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Em síntese, os peticionários pugnam pelo reconhecimento da prescrição do crime de estelionato, nos termos dos artigos 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade da sua conduta.

Alegam que a denúncia foi recebida no dia 03 de fevereiro de 2011, sendo esta a primeira causa de interrupção da prescrição, e que o segundo acusado (Josias de Araújo Costa) foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a segunda causa de interrupção em 10 de maio de 2012, momento em que foi prolatada a sentença condenatória.

Colaciona aos autos o documento de ID 20595069.

É o relatório.

DECISÃO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.

No caso dos autos, os Impetrantes alegam que o réu ALEX OLIVEIRA DE LUNA foi indiciado pelo crime de estelionato, delito previsto no artigo 171 do Código Penal, tendo como suposta vítima o Sr. Francisco de Sousa Reis.

Alegam que a denúncia foi recebida no dia 03 de fevereiro de 2011, sendo esta a primeira causa de interrupção da prescrição, e que o segundo acusado (Josias de Araújo Costa) foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a segunda causa de interrupção em 10 de maio de 2012, momento em que foi prolatada a sentença condenatória.

Desse modo, pugnam pelo reconhecimento da prescrição do crime de estelionato, nos termos dos artigos 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade da sua conduta.

Sabe-se que a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

Entretanto, do exame dos autos, verifica-se que os Impetrantes não colacionaram cópia da decisão do juízo a quo que recebeu a denúncia e da sentença condenatória. Na verdade, constata-se que não restou colacionado ao feito qualquer documento capaz de atestar se, de fato, restou configurada a prescrição retroativa, incumbência que competia aos peticionários diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações, uma vez que consta dos autos apenas a juntada da Procuração de ID 20595069.

Noutra perspectiva, também não foi possível realizar a consulta pública ao processo originário informado pela defesa (000752-61.2010.8.18.0028) para averiguar as informações necessárias à análise do pedido em epígrafe.

Portanto, sem os documentos necessários à correta instrução do presente writ fica esta relatoria impossibilitada de analisar a prescrição suscitada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada, por ausência de prova pré-constituída

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.

1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.

2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.

3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.

(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

Outrossim, quanto à tese subsidiária de reconhecimento da atipicidade da conduta, urge ressaltar que a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da  natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

Por conseguinte, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 17 de outubro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764355-63.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764355-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prescrição

Autor

ALEX OLIVEIRA DE LUNA

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

17/10/2024