Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0802486-45.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802486-45.2023.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Thiago Lavor Martins
ADVOGADO: Alex Alessandro de Sousa (OAB-PI 16.838)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

Ementa. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
2. No caso em apreço, a morte do apelante restou devidamente comprovada por meio da certidão de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
3. Recurso prejudicado.

 

Relatório

Apelação Criminal interposta por Thiago Lavor Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que condenou a apelante pela prática pela prática do delito previsto no artigo art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias multa.

Devidamente intimada para apresentar as razões recursais, a defesa do apelante quedou-se inerte.

Sobreveio então certidão, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que informa o óbito do apelante Thiago Lavor Martins.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior pugnou pela Extinção da Punibilidade do apelante.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.

No caso em apreço, a morte do recorrente Thiago Lavor Martins restou devidamente comprovada por meio da certidão de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.

Dispositivo

Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, e, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO a extinta da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.   

Publique-se e intime-se.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802486-45.2023.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802486-45.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THIAGO LAVOR MARTINS NEIVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2024