
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802486-45.2023.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Thiago Lavor Martins
ADVOGADO: Alex Alessandro de Sousa (OAB-PI 16.838)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
Ementa. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
2. No caso em apreço, a morte do apelante restou devidamente comprovada por meio da certidão de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
3. Recurso prejudicado.
Relatório
Apelação Criminal interposta por Thiago Lavor Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que condenou a apelante pela prática pela prática do delito previsto no artigo art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias multa.
Devidamente intimada para apresentar as razões recursais, a defesa do apelante quedou-se inerte.
Sobreveio então certidão, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que informa o óbito do apelante Thiago Lavor Martins.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior pugnou pela Extinção da Punibilidade do apelante.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
No caso em apreço, a morte do recorrente Thiago Lavor Martins restou devidamente comprovada por meio da certidão de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
Dispositivo
Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, e, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO a extinta da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0802486-45.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorTHIAGO LAVOR MARTINS NEIVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2024