Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0762556-82.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0762556-82.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Prisão em flagrante]
PACIENTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - PICOS


HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,

2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.

3.Extinção sem resolução do mérito.


Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Tasso Santos Araújo Castro (OAB/PI nº 24.247), em favor do paciente Antônio Luís de Sousa Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.

O impetrante relata que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 26/08/2024 por, supostamente, ter praticado crime de ameaça e lesão contra a mulher em face de Daniely Evily Vieira da Silva (ID 20141837).

Afirma que foi formulado em favor do Paciente pedido de revogação de prisão preventiva, que restou infrutífera, e que o juiz, ora apontado como autoridade coatora, manteve a prisão preventiva decretada.

Destaca que o paciente foi preso em 27/08/2024.

O impetrante, porém, alega que o decreto preventivo não se encontra minimamente fundamentado que não se encontram presentes os requisitos legais da prisão preventiva.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sem ou com substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona documentos.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.

Quanto a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.

Verifica-se, ainda, que o impetrante requer o trancamento da ação pena por ausência de justa causa, porém, sequer, acostou aos autos as peças do inquérito, a eventual denúncia e outras peças a fim de que fosse possível verificar a presença ou não da justa causa.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:


PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)


Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762556-82.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0762556-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ANTONIO LUIS DE SOUSA SANTOS

Réu

JUIZO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - PICOS

Publicação

18/10/2024