
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0805095-35.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada por MARIA ROSA DA SILVA.
Na sentença (id. 12674153), o d. juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte demandada no pagamento de R$ 5.000,00 à parte requerente devidamente atualizado com juros, desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, utilizando-se os índices oficiais do TJPI.
Por fim, condenou ainda a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da autora no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 12674156), a parte ré/apelante sustenta: da comprovação de existência do contrato firmado entre as partes e da ausência do dever de reparar o dano; do dever de restituição do montante comprovadamente recebido; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. da inexistência de defeito na prestação do serviço; e da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.
Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao recurso e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 14396613).
Certidão (id. 15214157) informando acerca do falecimento da Sra. MARIA ROSA DA SILVA (requerente).
Decisão (id. 16520284) determinando a intimação do causídico da parte autora, habilitado nos autos, para que proceda com a sucessão processual. Embora devidamente intimado, a determinação não foi cumprida.
Decisão (id. 19121716) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de MARIA ROSA DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 19638178, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.
Relatos.
Decido.
Como constou da certidão de id. 15214157, a Sra. ALDENIZA PEREIRA DE CARVALHO, ora parte autora/apelada, faleceu no decorrer da ação.
Sobre o tema regulamenta o CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 19638178, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.
É teor do artigo art. 313 do CPC que:
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0805095-35.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ROSA DA SILVA
Publicação25/10/2024