
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800755-27.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDENIZA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por ALDENIZA PEREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (id. 13395951), o d. juízo a quo julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da ré, encargos esse que ficaram em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
Em suas razões recursais (id. 13395956), a parte autora/apelante sustenta: da ausência de formalidades contratuais-analfabeto; ausência de assinatura a rogo e comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao recurso e julgar totalmente procedente o pedido inicial.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 14843160).
Certidão (id. 14938817) informando acerca do falecimento da Sra. ALDENIZA PEREIRA DE CARVALHO (requerente).
Despacho (id. 16062942) determinando a intimação da advogada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias indicando o espólio, os sucessores ou herdeiros para regularizar a habilitação no feito e possibilitar seu devido seguimento. Embora devidamente intimada, não foram apresentados sucessores.
Decisão (id. 17857705) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de ALDENIZA PEREIRA DE CARVALHO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 19045163, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.
Relatos.
Decido.
Como constou da certidão de id. 14938817, a Sra. ALDENIZA PEREIRA DE CARVALHO, ora parte autora/apelante, faleceu no decorrer da ação.
Sobre o tema regulamenta o CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 19045163, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.
É teor do artigo art. 313 do CPC que:
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800755-27.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENIZA PEREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/10/2024