Decisão Terminativa de 2º Grau

Denunciação da Lide 0764082-84.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0764082-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Denunciação da Lide , Legitimidade Ativa e Passiva]
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: ANTONIA ROGERIO DA SILVA SOUZA, VALDIR PEREIRA DE SOUZA, MUNICIPIO DE ARARIPINA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O ENTE SUBNACIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADI Nº 5492 E 5737. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Simões na Ação de Indenização nº 0800992-92.2018.8.18.0074, movida por ANTÔNIA ROGÉRIO DA SILVA SOUZA e VALDIR PEREIRA DE SOUZA.

 

Na decisão agravada, o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Araripina/PE para a demanda.

 

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: a legitimidade passiva do Município de Araripina/PE para a demanda; a ilegitimidade passiva da Companhia Energética de Pernambuco; a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, para fins de inversão do ônus da prova.

 

É o relatório. Decido.

 

Os recursos devolvem o exame da causa para o juízo recursal nos limites em que formulada a pretensão. Essa é a regra inserta nos arts. 1.002 e 1.008 do CPC/15, pelos quais “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” e “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”.

 

Não obstante os limites impostos pela impugnação recursal, as questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, sendo tal providência abrangida pelo efeito translativo dos recursos.

 

Considerando a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes federados (arts. 18, 25 e 125 da CRFB), bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nº 5492 e 5737, a ação ajuizada contra pessoa jurídica de direito público que não pertence ao Estado do Piauí deverá ser processada e julgada no foro do domicílio do respectivo ente federativo.

 

Na oportunidade, a Corte Suprema deu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao permitir que os entes públicos subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais. Confira-se a ementa do mencionado precedente:

Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.

 (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)

 

Nesse contexto, com a denunciação à lide em face do Município de Araripina/PE e, apresentada contestação pelo ente municipal em face do pedido principal, o Município passa a integrar o polo passivo da demanda (art. 128, I), sendo impositiva a remessa do processo ao foro do ente subnacional que figura como réu.

 

Embora, no presente caso, a denunciação à lide tenha ocorrido em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5492 e 5737, ante a ausência de modulação dos efeitos da referida decisão, o Juízo da Vara Única de Simões/PI não possui competência para processar e julgar a demanda, após a denunciação da lide em face de ente subnacional pertencente a Estado da Federação diverso, sendo impositiva a remessa dos autos ao juízo absolutamente competente.

 

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - O Supremo Tribunal Federal, no controle objetivo de constitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 5.492 e 5.737), conferiu-lhe interpretação conforme à Constituição da Republica, para restringir a competência do foro de domicílio da parte Autora às Comarcas inseridas nos limites territoriais dos Estados-membros e do Distrito Federal, que figurem como Réus, o que se aplica às pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas.

(TJ-MG - AC: 50026893420208130699, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPETÊNCIA – Alegação de erro médico – O Município de Unaí/MG foi demandado na Comarca de Taquaritinga/SP – Ao contrário do que ocorre com os Estados e a União, não há regra própria de competência para os Municípios no Código de Processo Civil, de modo que deve ser utilizada, in casu, a interpretação conforme a Constituição efetivada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nas ADIns n.º 5.492 e 5.737 – Logo, a competência para o julgamento de ações que envolvem Municípios deve observar os limites territoriais do ente federado – A competência territorial em casos que envolvem entes públicos é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença – O fato de a ação ter sido promovida antes do julgamento das ADIns não impede o reconhecimento da incompetência, uma vez que a decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade – Com isso, o Juízo de Direito da Comarca de Taquaritinga é incompetente para conhecer e julgar a presente demanda – Anulação da sentença e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Não conhecimento do recurso, com determinação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10037530720188260619 Taquaritinga, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/10/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2024)

 

Convém assinalar que a declaração de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, não é considerada inovação no litígio, pois envolve pressuposto processual subjetivo, que antecede a análise das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.

 

Detectada a incompetência da Vara Única da Comarca de Simões para julgamento do feito, não há razão para extinção da ação, devendo os autos eletrônicos ser remetidos ao juízo competente, que poderá, se for o caso, rever o ato decisório prolatado pelo magistrado incompetente (art. 64, § 4º, do CPC).

 

Em virtude do exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI para julgar e processar a Ação de Indenização nº 0800992-92.2018.8.18.0074 e determino a remessa dos pertinentes autos ao Juízo da Comarca de Araripina/PE.

 

Na eventualidade de alguma das partes se valer de conduta protelatória, bem como de Agravo Interno manifestamente improcedente ou inadmissível, se sujeitará à imposição das sanções de litigância de má-fé e da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC.

 

Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Simões para ciência e suspensão do trâmite processual enquanto não sobrevier o trânsito em julgado.

 

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o seu cumprimento, dando-se ciência ao magistrado de primeiro grau para providenciar a remessa dos autos ao juízo competente.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764082-84.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764082-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Denunciação da Lide

Autor

COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

Réu

ANTONIA ROGERIO DA SILVA SOUZA

Publicação

18/10/2024