Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0859814-94.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859814-94.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Em sentença (id.19453843), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para: 


a) Declarar a inexistência do Contrato de Seguro Bradesco Vida e Previdência, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta. 


A autora, em suas razões recursais, alega que a sentença merece reparo, para que sejam majorados os danos morais.

Em contrarrazões (id. 19453864), o banco levanta a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade processual da parte autora e, no mérito, seja negado provimento ao recurso autoral.

O Banco, em suas razões recursais (Id. 19453864), suscita as preliminares de impugnação à gratuidade processual e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a contratação de seguro de vida e previdência questionada foi regularmente realizada, tendo a parte autora expressamente manifestado vontade de proceder com a contratação. Pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, seja provido o recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte autora (Id.19453862), alegando que o Banco requerido não acostou aos autos o contrato que legitima os descontos. Pugna pelo improvimento do Apelo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Recursos tempestivamente apresentados. Preparo da autora dispensado, por ser beneficiária da gratuidade processual. Preparo do Banco apelante recolhido. Preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.


É o relatório. 


Juízo de admissibilidade


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da autora ausente, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Preparo do Banco recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.

 


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

 PRELIMINARES:


Impugnação à Gratuidade Processual

O réu/apelante alega que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, entretanto não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a parte autora, idosa e aposentada, acostou histórico de crédito previdenciário, comprovando que percebe o valor mínimo de aposentadoria equivalente ao salário mínimo, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.No mesmo sentido, os  seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.

Rejeito, pois, a preliminar.

Ausência de Interesse de Agir

A parte ré alegou, ainda, em suas razões recursais, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de pretensão resistida pelo réu, dada a ausência de reclamação administrativa da parte autora.

Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal. A propósito, colaciona-se:


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Portanto, não acolho a preliminar.

Superadas as preliminares. Passo ao Mérito.


MÉRITO


Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no montante de R$ 93,98 (noventa e três reais e noventa e oito centavos), relativos a contrato de serviços de seguro de vida e prestamista, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual ou autorização expressa relativa ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.


Da Repetição do Indébito


Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.


Tendo em vista que o desconto discutido se deu em julho de 2023, verifica-se que a restituição deve ser efetuada em dobro, como acertadamente decidiu o juízo a quo.


Dos Danos Morais


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e atentando para o fato de que foi comprovado um único desconto no montante de R$ 93,98 (noventa e três reais e noventa e oito centavos), entendo que o quantum indenizatório fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos  princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, ou, por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:


a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, relativa a serviços de seguro e previdência, denominada “COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, ensejando o direito à reparação por danos materiais e morais, bem como a conformidade do montante indenizatório fixado a título de dano moral pelo juízo a quo com a magnitude do dano, consoante o disposto na Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para reconhecer o acerto da sentença de base e julgar improvidos os recursos interpostos.

III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, com fundamento no art.932, inciso V, “a”, CPC, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença de 1º grau em todos os termos.

Em razão da sucumbência recursal do Banco apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §11 c/c Tema 1059, STJ.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


TERESINA/PI, 17 de outubro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859814-94.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0859814-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/10/2024