Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de cargo 0834401-16.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0834401-16.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Abandono de cargo]
APELANTE: ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO FORMULADO. RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I.  CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que declarou inadmissível a apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, sendo alegada contradição quanto ao pedido de justiça gratuita supostamente formulado nas razões do apelo e o direito do embargante à concessão do benefício. 

II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no julgado quanto ao pedido de justiça gratuita; e (ii) estabelecer se é possível conceder o benefício de ofício na ausência de requerimento expresso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela presente no próprio teor da decisão. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza contradição apta a ensejar o provimento dos aclaratórios. 

Conforme os autos, não há pedido de justiça gratuita nas razões do apelo, o que justifica a determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 

A concessão do benefício da justiça gratuita depende de pedido expresso da parte, sendo vedada a atuação de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento:

A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna, não bastando a mera discordância com o conteúdo da decisão.

O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de ofício, sendo necessário requerimento expresso pela parte interessada.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1890106, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06.12.2021.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO DALMO DOS SANTOS contra decisão proferida por este juízo ad quem nos autos da Apelação Cível interposta pelo ora embargante em face do ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.


Na referida decisão (Id. 18243291), não conheci do recurso, por não ter o ora recorrente cumprido a ordem de recolhimento do preparo de forma dobrada, nos termos definidos pelo art. 1.007, caput e §4º, do CPC.


Em suas razões (Id. 18604777), o embargante aponta a existência de contradição no julgado, porque teria feito o pedido de gratuidade da justiça nas razões do apelo. Diz que merece a percepção do benefício, pois presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência declinada por pessoa natural. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício alegado seja sanado.


Devidamente intimado, o Estado do Piauí não apresentou contrarrazões.


É o quanto basta relatar. Passo à decisão monocrática, na forma determinada pelo art. 1.024, §2º, do CPC.


II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca de alegada contradição presente no julgado relativa a suposto pedido de justiça gratuita formulado no bojo das razões de apelação, bem como ao direito do embargante à percepção do benefício aludido.


Sem razão, contudo.


Em primeiro plano, porque a contradição que visa os aclaratórios sanar é a interna. Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levem a resultados distintos ou diversos (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272). A mera discordância com o teor do julgado, portanto, não caracteriza a “contradição” apta ao provimento do recurso. Neste sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – grifou-se.


Em segundo lugar, porque não há pedido relacionado à justiça gratuita nas razões do apelo, motivo pelo qual, inclusive, ausente o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinado o seu recolhimento de forma dobrada.


Não cumprida a ordem referenciada, não restou alternativa senão a declaração de inadmissibilidade da apelação, conforme reza o art. 1.007, §4º, do CPC, in verbis: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.


Acrescenta-se, ademais, que o exame da gratuidade judiciária depende de requerimento da parte, o que não foi realizado a tempo e modo, não sendo permitido ao magistrado agir de ofício. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1890106 RJ 2021/0134188-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, inexistindo contradição ou qualquer outro vício a ser sanado pela via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC), impõe-se a sua rejeição.


III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.


P.R.I.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834401-16.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2024 )

Detalhes

Processo

0834401-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono de cargo

Autor

ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024