
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0834401-16.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Abandono de cargo]
APELANTE: ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO FORMULADO. RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que declarou inadmissível a apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, sendo alegada contradição quanto ao pedido de justiça gratuita supostamente formulado nas razões do apelo e o direito do embargante à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no julgado quanto ao pedido de justiça gratuita; e (ii) estabelecer se é possível conceder o benefício de ofício na ausência de requerimento expresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela presente no próprio teor da decisão. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza contradição apta a ensejar o provimento dos aclaratórios.
Conforme os autos, não há pedido de justiça gratuita nas razões do apelo, o que justifica a determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A concessão do benefício da justiça gratuita depende de pedido expresso da parte, sendo vedada a atuação de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna, não bastando a mera discordância com o conteúdo da decisão.
O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de ofício, sendo necessário requerimento expresso pela parte interessada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1890106, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06.12.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO DALMO DOS SANTOS contra decisão proferida por este juízo ad quem nos autos da Apelação Cível interposta pelo ora embargante em face do ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
Na referida decisão (Id. 18243291), não conheci do recurso, por não ter o ora recorrente cumprido a ordem de recolhimento do preparo de forma dobrada, nos termos definidos pelo art. 1.007, caput e §4º, do CPC.
Em suas razões (Id. 18604777), o embargante aponta a existência de contradição no julgado, porque teria feito o pedido de gratuidade da justiça nas razões do apelo. Diz que merece a percepção do benefício, pois presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência declinada por pessoa natural. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício alegado seja sanado.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão monocrática, na forma determinada pelo art. 1.024, §2º, do CPC.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca de alegada contradição presente no julgado relativa a suposto pedido de justiça gratuita formulado no bojo das razões de apelação, bem como ao direito do embargante à percepção do benefício aludido.
Sem razão, contudo.
Em primeiro plano, porque a contradição que visa os aclaratórios sanar é a interna. Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levem a resultados distintos ou diversos (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272). A mera discordância com o teor do julgado, portanto, não caracteriza a “contradição” apta ao provimento do recurso. Neste sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – grifou-se.
Em segundo lugar, porque não há pedido relacionado à justiça gratuita nas razões do apelo, motivo pelo qual, inclusive, ausente o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinado o seu recolhimento de forma dobrada.
Não cumprida a ordem referenciada, não restou alternativa senão a declaração de inadmissibilidade da apelação, conforme reza o art. 1.007, §4º, do CPC, in verbis: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Acrescenta-se, ademais, que o exame da gratuidade judiciária depende de requerimento da parte, o que não foi realizado a tempo e modo, não sendo permitido ao magistrado agir de ofício. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1890106 RJ 2021/0134188-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo contradição ou qualquer outro vício a ser sanado pela via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC), impõe-se a sua rejeição.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0834401-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono de cargo
AutorANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2024