PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761632-71.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: FILOMENA COSTA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. de origem n.º 0805075-76.2024.8.18.0031) ajuizada pelo agravante, em face de FILOMENA COSTA ARAUJO, ora agravada.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria nos efeitos devolutivo e suspensivo, “somente no que tange ao fornecimento de fraldas geriátricas, devendo ser mantida a decisão liminar concedida nos demais termos, até ulterior deliberação desta 3ª Câmara Especializada Cível” (id nº 19537108).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção in totum do decisum recorrido (id nº 19721364).
Não houve intervenção do Ministério Público Superior.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 14 de outubro de 2024, nos autos do Processo nº 0805075-76.2024.8.18.0031, fora proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC) (id nº 64977621 - processo de origem), in verbis:
(...) Isso posto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos da transação, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios conforme avençado na transação.
As custas processuais (excetuadas as remanescentes) deverão ser divididas igualmente entre as partes (§ 2º do artigo 90 do CPC).
Caso seja beneficiária da justiça gratuita, o valor devido pela parte ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença (§ 3º do artigo 98 do CPC).
Quanto às custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Imediato trânsito em julgado, tendo em vista a homologação de acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 17 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761632-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFILOMENA COSTA ARAUJO
Publicação18/10/2024