Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800172-06.2023.8.18.0072


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-06.2023.8.18.0072

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: ZIRLANE PEREIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

APELAÇão CÍVEl. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS configurados. Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. incidência da SÚMULA 35 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. Recurso conhecido e desprovido.

1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a Súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

2. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não demonstrando, portanto, a legalidade dos descontos.

3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

4. Danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.

5. Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente em razão da Súmula 35 do TJPI.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou com resolução de mérito os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:

1. DECLARAR a inexistência de contratação do produto bancário intitulado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

2. DETERMINAR, acaso ainda não tenha feito, a imediata cessação dos descontos referentes ao título de capitalização cuja contratação foi declarada inexistente no item anterior, sem nenhum custo ao correntista;

3. CONDENAR o Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar a requerente à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ);

4. CONDENAR o Requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir em dobro o que descontou nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação relativos ao título de capitalização, montante contabilizado em R$ 608,52 (seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente (CC, artigos 404 e 407) pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação.

5. Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


APELAÇÃO CÍVEL: o requerido, em suas razões recursais sustentou, em síntese, a inexistência de dano moral; a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente (ID. 18388128).

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o autor Apelado apresentou contrarrazões refutando as alegações recursais, requerendo o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. 18388134).

É o relatório.

Decido.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.


2. FUNDAMENTAÇÃO


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da Súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados.

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa. 

Em verdade, o banco apelante não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos aqui discutidos.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor da sua conta bancária o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou a sua renda básica.

Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado por este juízo, o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de dano moal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Com efeito, nego provimento à apelação interposta pela Réu/Apelante.

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste Tribunal de Justiça, e Súmulas 297 e 568 do STJ.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à Súmula 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a sentença recorrida.


3. DECISÃO


Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina-PI, 15 de outubro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-06.2023.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800172-06.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ZIRLANE PEREIRA NUNES

Publicação

18/10/2024