
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801911-71.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Base de Cálculo]
APELANTE: ANTONIO ISAIAS FILHO, JEREMIAS DE CARVALHO LEAL, FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, LUIZ JOSE DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ISAIAS FILHO e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801911-71.2022.8.18.0032) ajuizada em face do MUNICIPIO DE PICOS.
Na sentença (ID. 16761253), o magistrado a quo julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada, nos seguintes termos:
“De fato, os autores ingressaram anteriormente de forma individual cada um em um diferente processo com os mesmos pedidos e causas de pedir em desfavor do MUNICÍPIO DE PICOS na Justiça do Trabalho e, após transitadas em julgado as sentenças que resolveram o mérito e julgaram improcedentes seus pedidos, os mesmos requerentes se agruparam e resolveram insurgir-se juntos contra o mesmo demandado para na presente ação rediscutir o mérito já resolvido.
Não há, portanto, dúvida de que a presente demanda se encontra no crivo da coisa julgada (Art. 337, 4º do CPC), uma vez que os requerentes tentam, desta vez em litisconsórcio ativo, nova decisão de mérito contra situação, já posta e resolvida em juízo, em que eles saíram cada anteriormente derrotados.
DISPOSITIVO
Forte no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, V do Novo Código de Processo Civil”.
Nas suas razões recursais (ID. 16761260), os apelantes afirmam que o juízo de primeiro grau, da mesma Comarca de Picos-PI, reconheceu, em outras ações (com a mesma causa de pedir dessa), o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade. Alega que, nesse contexto, a sentença fere o princípio da isonomia entre os servidores. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, essa consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8).
Na hipótese, nas suas razões recursais, os apelantes afirmam que o juízo de primeiro grau, da mesma Comarca de Picos-PI, reconheceu, em outras ações (com a mesma causa de pedir dessa), o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade. Alega que, nesse contexto, a sentença fere o princípio da isonomia entre os servidores.
Todavia, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada material.
Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801911-71.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANTONIO ISAIAS FILHO
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação21/10/2024