
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0763018-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: EZICLEI CASTRO DA COSTA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EZICLEI CASTRO DA COSTA, contra decisão proferida no Processo nº 0855536-50.2023.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado.
A parte agravante requereu o beneficio da justiça gratuita, declarando que a sua condição econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e da sua família.
Por Despacho, fora determinada a intimação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A parte agravante se manifestou.
Por decisão, fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal.
O prazo concedido decorreu sem manifestação da parte agravante.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de outubro de 2024.
0763018-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEZICLEI CASTRO DA COSTA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação17/10/2024