
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800680-09.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE OLONCO DE HOLANDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça do recurso não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE OLONCO DE HOLANDA contra sentença proferida nos autos da ação por ele proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, réu/apelada.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais (declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e danos morais).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 15544578), onde alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pleito originário.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 15544583), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para julgar improcedente a ação.
A sentença recorrida afastou o pleito inicial com base no fato de que o contrato impugnado na ação foi excluído/cancelado logo após sua criação, de modo que não ensejou a ocorrência de quaisquer descontos no benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, por outro lado, o autor/apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar o seu requerimento de anulação do negócio jurídico. Não apontou, contudo, qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição
Teresina, 16 de outubro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800680-09.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE OLONCO DE HOLANDA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/10/2024