
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801278-58.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Luísa Pereira Gonçalves Teixeira, em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o Banco à devolução dos valores indevidamente descontados.
Em suas razões recursais, a parte Apelante, Banco Bradesco, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que a contratação foi regular e devidamente comprovada, inexistindo, portanto, nulidade do contrato e, consequentemente, a obrigação de restituição dos valores.
Por outro lado, a parte Autora, em sua apelação, busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença é insuficiente para compensar o dano causado.
Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos, com contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015.
I – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso do Banco não merece provimento.
A ausência de prova da efetiva transferência do valor do contrato de empréstimo consignado para a conta da Autora é suficiente para declarar a inexistência da relação jurídica contratual, conforme estabelecem as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Piauí, que assim dispõem:
Súmula 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.".
Súmula 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Diante da ausência de comprovação do repasse, é inquestionável a nulidade do contrato e o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem a efetiva entrega dos valores.
Quanto ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela Autora, este merece acolhimento.
Conforme jurisprudência desta Corte, os danos morais, decorrentes da conduta abusiva e ilícita da instituição financeira, são fixados em R$ 5.000,00, quantia que se mostra proporcional ao sofrimento causado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com a jurisprudência dominante.
Nos termos da Súmula 568 do STJ, os precedentes desta Câmara Especializada Cível têm se consolidado na seguinte direção:
"O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado em casos análogos de consignação fraudulenta, considerando-se a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Precedentes: TJPI, AC 0817803-50.2023.8.18.0140; TJPI, AC 0801278-58.2022.8.18.0065".
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e dou provimento à apelação de Luísa Pereira Gonçalves Teixeira apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801278-58.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/10/2024