
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0019071-27.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA LUISA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos e etc.
De início, não conheço do pedido de reconsideração (Id. N. 18734909), haja vista a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão (Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que o pedido de reconsideração não constitui hipótese de erro grosseiro).
Da análise percuciente dos autos, verifico que as partes devidamente intimadas do acordão de Id. N. 18284110, não interpuseram recurso ao referido decisum.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
Desse modo, determino à Coordenadoria Cível, que certifique o Trânsito em Julgado destes autos, se for o caso, por conseguinte proceda à baixa e arquivamento destes autos eletrônicos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0019071-27.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LUISA DA CONCEICAO
Publicação17/10/2024