
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751850-40.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO RELATOR SUBSTITUTO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Exmo. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, em face do EXMO Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, nos autos da Apelação Cível nº 0006117- 77.2016.8.18.0030, que figura como partes: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PIRES e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Instado a prestar informações, o Desembargador suscitado aduz, em síntese, a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento do recurso, pois o Des. Relator originário Agrimar Rodrigues de Araújo se declarou suspeito para atuar no feito. Por conseguinte, alega que a redistribuição deve ser feita entre as demais Câmaras diversas (id. 17563511).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (id. 17654668).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a competência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento do recurso (Proc. nº 0006117- 77.2016.8.18.0030).
Do cotejo dos autos, verifica-se que o recurso em referência foi, incialmente, distribuído para a 3ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que, por sua vez, declarou-se suspeito para atuar no feito.
Em razão disso, os autos foram redistribuídos à relatoria do Exmo. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, componente da mesma Câmara do Des. suspeito, qual seja, 3ª Câmara Especializada Cível, que reconheceu a incompetência da Câmara, remetendo os autos a uma nova redistribuição, passando, por fim, à relatoria do Exmo. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, ora suscitante.
À vista disso, por se tratar de conflito de competência entre Câmaras, e não entre Desembargadores, deve ser remetido ao Presidente deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 87, IX, “d”, do RITJPI:
Seção V - Das Atribuições do Presidente do Tribunal
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal
compete: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
(...)
IX – funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
(...)
d) os conflitos de competência entre as Câmaras Especializadas ou entre as Câmaras Reunidas e o Tribunal
(...)
A propósito, sobre o tema, é de conhecimento que tramita, no Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça, processo registrado sob o nº 0751532-57.2024.8.18.0000, que trata de conflito negativo de competência envolvendo este Desembargador e o Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, haja vista a divergência no entendimento quanto à (im) possibilidade de redistribuição interna de processo entre a Câmara, cujo relator originário reconheça-se suspeito ou impedido.
Nos autos em referência, houve o julgamento nos seguintes termos:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, por maioria, JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a Apelação Cível nº 0807374-34.2017.8.18.0140. Vencidos os desembargadores José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (primeiro voto divergente), Agrimar Rodrigues de Araújo e Dioclécio Sousa da Silva, que votaram pela improcedência do conflito, declarando competente o desembargador suscitante. Ao final, determinou-se que a Coordenadoria do Pleno encaminhe ofício à Secretaria de Tecnologia e Comunicação - STIC para que esta adote as medidas necessárias no sistema PJE para que, quando houver declaração de suspeição de um Desembargador, que o novo sorteio seja feito entre todos demais Desembargadores competentes (incluindo-se os sobressalentes do colegiado do magistrado que inicialmente se declarou suspeito). Ainda, determino que esta Secretaria, em conjunto com a Secretaria Judiciária, expeça memorando para orientar os Desembargadores e suas assessorias sobre quais movimentações processuais no sistema PJE devem ser aplicadas para dar efetivo cumprimento ao disposto no presente voto.
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Presidente deste e. Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
À COODJUPLE para corrigir as partes do processo e demais providências.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751850-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator Substituto
RéuDesembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Publicação17/10/2024