Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845734-62.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0845734-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: JOANA BATISTA CAVALCANTE
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA DA CONTRATANTE. FATURAS DEMONSTRAM USO REITERADO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Joana Batista Cavalcante em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Santander, ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões (ID 20439758), a parte Autora intenta a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão do vício de consentimento.

Em contrarrazões (ID 20439761), a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

II - Fundamentação

Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o Relatório de Ficha Financeira por Matrícula, no qual consta diversos descontos com a rubrica "Banco Bonsucesso Cartão" (ID 20439655).

Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.

Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes.

Destaca-se que o contrato, anexado ao ID 20439726, foi firmado com aposição da assinatura da Requerente.

Vale registrar que a contratação de Cartão de Crédito Consignado ocorreu com o tipo de operação “sem saque”, conforme de verifica do contrato apresentado (ID 20439726, pág 01)

Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou, através de faturas (ID 20439727), a utilização reiterada do cartão de crédito, pela Apelante, o que demonstra, por si só, a anuência da Autora na contratação.

Constatada a regularidade da contratação, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.

III - Dispositivo

Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em cumprimento ao §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

TERESINA-PI, 16 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845734-62.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0845734-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA BATISTA CAVALCANTE

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

16/10/2024