
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764293-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Taxa SELIC ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000213-65.2001.8.18.0140 proposto por Antônio de Pádua Medeiros de Sousa, ora agravado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante se insurge contra decisão do juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório em favor do exequente/agravado.
Confira-se o teor:
“Em face do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo contabilista judicial, constante do ID. 53255361. Expeça-se o precatório, no valor de R$ 8.338.520,07 (oito milhões, trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte reais e sete centavos), em benefício do exequente, e o valor de R$ 416.926,00 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e seis reais) à títulos de honorários advocatícios.
Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI, proceda via ato ordinatório.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”
Pois bem.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Ocorre que, tendo a decisão recorrida homologado os cálculos do exequente/agravado, determinado a expedição de precatório para o pagamento do crédito e arbitrado honorários, é de se reconhecer que o decisum pôs fim ao procedimento instaurado.
Vê-se que o provimento impugnado abrangeu todo o objeto da liquidação e possui natureza extintiva, ensejando, por conseguinte, a interposição do recurso de apelação.
A propósito, o entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.).”
Dessa forma, embora se admita a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do STJ é firme quanto ao recurso cabível no caso em apreço, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da fungibilidade.
II- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0764293-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa SELIC
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA
Publicação16/10/2024