
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0002372-55.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
APELANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
APELADO: CANDIDO SAMPAIO VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIA LUZIA DE SOUZA SAMPAIO, visando à reforma de decisão proferida em ação de alvará judicial, na qual contende com CANDIDO SAMPAIO VIEIRA, ora apelado.
Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o apelante se volta contra decisão monocrática, que cuidou de indeferir pedido da parte autora e determinar a expedição de Alvará de Transferência de Valores. Ato contínuo, para efetivar o cumprimento, determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para que proceda à transferência de quantia discutida para conta bancária de titularidade da requerente.
O recurso é manifestamente incabível, posto que, conforme preceitua o art. 1.009, CPC, da sentença cabe apelação. E conforme preceitua o art. 1.015 do CPC, contra as decisões interlocutórias, cabe agravo de instrumento.
In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.
Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.
Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível a Apelação Cível em apreço, motivo pelo qual, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0002372-55.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorMARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
RéuCANDIDO SAMPAIO VIEIRA
Publicação21/10/2024