
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0755259-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA: LUZIA ROSA E SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se o Juiz exerce juízo de retratação, o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PASEP (Processo nº 0816999-24.2019.8.18.0140) ajuizada por LUZIA ROSA E SILVA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu as preliminares suscitadas pelo agravante, bem como a prejudicial de prescrição. Inverteu o ônus da prova para determinar que a instituição recorrida apresente todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que ocorreu a prescrição da pretensão do direito da autora. Diz que é parte ilegítima a figurar no feito, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal.
Expõe ainda que deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita ao agravado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
É o que importa relatar.
Examinando os autos da originária (Processo nº 0816999-24.2019.8.18.0140), depreende-se que o d. magistrado de grau refluiu da decisão anterior e deferiu o pedido de prova pericial contábil, conforme exegese do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, uma vez que o Juiz de Direito do 1º Grau refluiu da decisão na qual, fora objeto do presente recurso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. 1. Sobrevindo retratação no primeiro grau de jurisdição, tem-se como perdido o objeto do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda do objeto do recurso. (TJ-MG - AI: 26740207020228130000, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755259-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUZIA ROSA E SILVA
Publicação16/10/2024