
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800048-94.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE SOARES DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de OMISSÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS conhecidos e REJEITADOS.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.
3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face decisão de Id. N. 19045067 proferido em sede de Apelação Cível interposta por JOSÉ SOARES DE ARAÚJO, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. Quantum razoável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE.
1. Verifico que o Apelado descumpriu o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto o contrato anexado aos autos não conta com assinatura a rogo da parte Autora, ora Apelada.
2. Recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 30, estabelecendo que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.
6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação conhecida e provida monocraticamente.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. n. 19416765): O Autor, ora Embargante, interpôs o presente recurso, alegando omissão quanto à compensação de valores repassados, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e ao TEMA 929, no que diz a não aplicabilidade da repetição do indébito em dobro.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de contradição no acórdão embargado.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à ausência de compensação dos valores pactuados e quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e ao TEMA 929, no que diz a não aplicabilidade da repetição do indébito em dobro.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, quanto à compensação dos valores repassados, ressalto que a decisão impugnada tanto analisou que inclusive determinou, ipsis litteris: “[…] ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, compensado o valor constante no comprovante de transferência de ID 17363237 […]” (Id. N. 19045067). (grifei)
Ademais, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e ao TEMA 929, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e negos-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada in totum.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800048-94.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE SOARES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/10/2024