
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800690-08.2017.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos, confirmando a decisão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 134, §2º da CF, bem como o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, por não respeitar a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
Em relação ao apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, constata-se que a discussão gira em torno de controvérsia acerca de quem deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios à autora da demanda, em virtude da sua atuação como advogada dativa em ato da Ação nº. 0800631-20.2017.8.18.0039.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/1994, em seu art. 22, § 1º, estabelece que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de advogado dativo, pressupõe a análise de legislação infraconstitucional, assim como o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
No caso em questão, constato que o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800690-08.2017.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorBARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2024