
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0760579-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE AGRAVADA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada 0829902-18.2024.8.18.0140, proposta por Antônia Maria da Silva.
Na decisão atacada o d. Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os requeridos providenciassem, dentro de suas competências administrativas, no prazo de 24 horas a transferência da parte autora em ambulância adequada, do Hospital Geral do Monte Castelo para leito em oncologia com urgência capaz de lhe proporcionar o acompanhamento médico e tratamento de saúde adequado para o caso concreto, em preferência ao APCC - Hospital São Marcos, ou não sendo, que promova às suas expensas a internação em rede hospitalar adequada.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que não possui competência administrativa para prestação dos serviços, pois a prática de atos relacionados aos serviços de saúde foi descentralizada em favor da Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade da Administração Pública Indireta dotada de personalidade jurídica própria. Defende que, de acordo com o art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/1992, não se mostra cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Afirma que não há probabilidade do direito alegado pela agravada, uma vez que não há parecer do NATJUS; que há necessidade de observância do sistema de regulação, de modo que não deve ser analisado apenas o caso individual da paciente/agravada, sob pena de se ferir o princípio da isonomia e que é indevida a interferência do judiciário na escolha técnica dos médicos do SUS. Pede que a decisão de 1º grau seja reformada.
O advogado da parte agravada se manifestou nos autos, no id. 20048994 informando sobre o falecimento da parte e pedindo a extinção da ação, em razão da natureza personalíssima da ação.
O Ministério Público se manifestou no id. 20517282 opinando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por estar o recurso prejudicado.
É o relatório. Decido.
Trata-se a presente, de ação em que a parte autora pleiteava a sua transferência do Hospital Geral do Monte Castelo para leito em oncologia com urgência capaz de lhe proporcionar o acompanhamento médico e tratamento de saúde adequado para o caso concreto.
Diante da intransmissibilidade do direito pleiteado na ação (transferência de hospital), a morte da parte autora é causa extintiva da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Assim, diante do caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento da parte autora.
Ademais, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Neste caso, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, pois o presente recurso visava a reforma da decisão interlocutória que determinou que o agravante providenciasse a transferência da autora/agravada para outro hospital, mas com a morte da parte, este Agravo de Instrumento resta prejudicado, pois perdeu a utilidade.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, não conheço do recurso, uma vez que prejudicado.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0760579-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação/Transferência Hospitalar
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuANTONIA MARIA DA SILVA
Publicação17/10/2024