Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800361-98.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800361-98.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0800361-98.2023.8.18.0034, proposta em face do BANCO CETELEM S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência da juntada dos extratos bancários pela parte autora, in verbis:

 

(…)

O extrato bancário da conta corrente do autor é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a título de empréstimo consignado.

Por outro lado, entendo que tal providência não pode ser suprida por este juízo vez que implicaria quebra de sigilo bancário do autor dentro do processo cível, o que é de todo ilegal e inconstitucional.

(…)

Diante do exposto, com base na fundamentação acima exposta bem como o entendimento jurisprudencial pátrio, indefiro a petição inicial e  EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil. (Id. Num. 19671352).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 19671353), defendeu a desnecessidade de juntada de extratos bancários, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declaração de nulidade da sentença atacada, com a determinação de prosseguimento do feito na origem.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, consoante se depreende da Certidão de Id. Num. 19671356.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil.

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

O presente recurso tem como objetivo a reforma de sentença proferida pelo d. Juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na exegese do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em juntar seu extrato bancário.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o d. Juízo de origem justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na Nota Técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 33 desta Corte de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

Sem sucumbência, ante a ausência de formação da relação processual.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-98.2023.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800361-98.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/10/2024