PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801066-14.2021.8.18.0084
RECORRENTE: IVANEIDE ROSA VENCAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANEIDE ROSA VENCÃO, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (Proc nº 0801066-14.2021.8.18.0084) proposta em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., ora apelada.
Em despacho (Id.15319673) verificando-se que as razões recursais versam exclusivamente acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado, determinou-se então, a intimação do advogado da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos do patrono para o pagamento das custas processuais.
Embora devidamente intimado, o advogado da parte apelante quedou-se inerte. (id.15973165)
Em decisão monocrática (id.18858635) foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e determinado a intimação da apelante para fins de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC).
Passado o prazo, o apelante quedou-se inerte, conforme consta em Certidão emitida pela COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU (id.20598389).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita nesta esfera recursal. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimado para tal feito (id.20598389).
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:
O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido a presente apelação, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801066-14.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIVANEIDE ROSA VENCAO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação21/10/2024