Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800050-09.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800050-09.2022.8.18.0078

RECORRENTE: CREUSA NUNES ALVES

Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR


DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSA NUNES ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c com danos morais (Proc n° 0800050-09.2022.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Compulsando os autos, verifico que consta informação (id.16519448) remetida pela Secretaria do Juízo de Origem, na qual a apelante apresentou termo de desistência desta ação.

Em despacho (id.19722455) determinou-se a  intimação dos patronos da apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos requerendo o que entender de direito.

Decorrido o prazo, mantiveram-se inertes. (id.19956238)

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela ora apelante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Grifou

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.

Nesse contexto, eis os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do NCPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-09.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800050-09.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CREUSA NUNES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2024