Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800224-36.2022.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800224-36.2022.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELMIRA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.

 

Em suas razões recursais, o Apelante requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que os autos retornem a Vara de Origem para que o Juiz de 1 ° Instância uma vez que o comprovante de pagamento do valor do empréstimo dever anexado pela Instituição Financeira, e não a parte apelante, conforme determina a Súmula 18 e 26 do Tribunal do Estado do Piauí, a decisão do STJ e de outros Tribunais Pátrios.

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.

 

Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos diversos documentos.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800224-36.2022.8.18.0072 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800224-36.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELMIRA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/10/2024