Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764468-17.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764468-17.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 


  1. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO n.° 0825424-40.2019.8.18.0140, que lhe move CRISTOVÃO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, ora agravado.

Na decisão atacada (Id. 63789025 do processo de origem), o d. Juízo a quo acolheu os embargos declaratórios e reconheceu a omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, bem como supriu, de ofício, a omissão relativamente à aplicação do IPC no percentual de 10,14% em fevereiro de 1989, atribuindo efeito modificativo/integrativo à decisão embargada, para que passe a constar na parte dispositiva a seguinte determinação:

2. DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.

A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública, em 08/06/1993, até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o saldo evidenciado do extrato da conta bancária nº 300.004.288-3, de CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, constante do ID 6335939.

Após a atualização do valor em janeiro e fevereiro de 1989, devem ser aplicados os índices estabelecidos pela tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí.

 Consigno, ainda, que os cálculos da Contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções / liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença, depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.

A diligência deve ser materializada pela Contadoria Judicial no prazo de 20 dias.

Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a planilha apresentada pela Contadoria Judicial.

(...)


Nas razões recursais (Id. 20629945),  o agravante, preliminarmente, suscita: (i) sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade ativa dos autores; e a (iii) necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão. No mérito, alega a necessidade de liquidação da sentença. Diz que houve excesso de execução. Alega que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública. Diz que é incabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

 2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Exame superficial de seguimento (art. 932, III e IV, CPC/2015).


Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente instrumental. Conheço, pois, do recurso.


2.2. Efeito Suspensivo ao Recurso (art. 1.019, I, CPC/2015).


O Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Por conseguinte, pretendendo a atribuição do prefalado efeito ao recurso interposto, deve a agravante demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.


A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em trâmite na origem - que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos nº 1998.01.1.016798-9, para restituição das diferenças resultantes da suposta aplicação de índice incorreto ao saldo devedor relativo à caderneta de poupança, referente ao período do plano Verão (Janeiro/1989). 


Em relação a preliminar de incompetência territorial mencionada, no julgamento do recurso especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, restou sedimentado que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.


Logo, o poupador (ou seu sucessor), poderá promover o cumprimento de sentença no seu domicílio ou no foro da prolação da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva da sentença coletiva.


Quanto à alegação de ilegitimidade ativa ad causam, também no citado julgado paradigma, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.


Por conseguinte, a sentença coletiva é aplicável por força da coisa julgada a todos os detentores de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989 (Plano Verão), independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC e de possuírem residência ou domicílio no Distrito Federal, como ocorre no caso ora apresentado.


Nesse contexto, a parte agravada detentora de caderneta de poupança no período do plano econômico (id. 6335939 dos autos de origem) não resta dúvida que possui legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Eis o seguinte precedente desta corte sobre a matéria: 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizarriento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. Portanto, a exequente é parte legítima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n°1998.01.1.016798-9, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros as-sociativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no mo-mento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001734-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020 )


No que se refere a prejudicial de mérito (prescrição), o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9) . Veja-se precedentes recentes do STJ:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.

3. Agravo interno não provido."

(STJ AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019 - grifou-se


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Mi1/08/2019nistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019).

 

Conforme destacou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, na decisão que deu origem ao agravo interno acima transcrito:


(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que" a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). 


Nesse contexto, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado na origem em 13.09.2019 (Num. 6335935 dos autos de origem), bem como que o prazo prescricional quinquenal, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.


Quanto ao mérito do recurso, sustenta o agravante o excesso de execução, visto que a r. decisão agravada determinou que os juros de mora incidentes sobre o débito fossem apurados a razão de 0,5% até a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, e 1% a partir da entrada em vigor do novo diploma legal, desde a citação na Ação Civil Pública.


Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.


Data vênia o entendimento do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado (RESP. N.º 1.361.800/SP).


Quanto à atualização monetária, o Banco assevera que o pedido de Idec na ação coletiva não foi expresso para que fossem pagos juros remuneratórios por todo o período, assim como a sentença exequenda também não o foi, motivo pelo qual só houve coisa julgada quanto aos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989.


Sucede que os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, fazem parte da remuneração do poupador, conforme determina o art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.311/86, in verbis: 


O parágrafo único do artigo 6º e o artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 [...]. A taxa de juros incidente sobre os depósitos de Cadernetas de Poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que “os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação”, não havendo qualquer reparo na decisão quanto a esse ponto.


Em relação à correção monetária, o agravante afirma que a execução deverá observar o índice de 22,36% à época da implementação do Plano Verão, sendo reformada a decisão para fixar como devido apenas à diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89.


Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. No mesmo sentido, cito precedentes desta corte de justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020 )


No caso, analisando os cálculos apresentados pelo agravado (id. 6335642 dos autos de origem), verifico que o índice de correção monetária utilizado para o mês de fevereiro de 1989 foi de 42,72%, não havendo qualquer reparo a ser realizado.


Logo, ausente a probabilidade de provimento do recurso. Desnecessário perquirir a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.


É o quanto basta.

 

 3. DISPOSITIVO

 

 Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.

 

 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC/2015).

 

 Publique-se. Intime-se.

 

 

 

Teresina, 16 de outubro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764468-17.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764468-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA

Publicação

18/10/2024