
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763071-20.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância, Nulidade de ato administrativo]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DO MESMO ATO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, anular o ato administrativo que exclui o Impetrante do serviço público a bem da disciplina.
À decisão id. 20196094, foi determinada a redistribuição dos autos a esta relatoria, sob o fundamento de que houve outra impetração contra o mesmo ato questionado neste processo, distribuída anteriormente sob o número 0763045-22.2024.8.18.0000.
É o que basta a relatar. Decido.
Analisando os autos, verifico que o presente mandado de segurança fora distribuído no juízo de 1ª, que se declarou incompetente em razão da autoridade coatora que supostamente praticou o ato impugnado, e determinou o envio dos autos a esta Corte de Justiça.
Ocorre que, antes da remessa, fora apreciado por esta relatoria mandado de segurança idêntico (proc. 0763045-22.2024.8.18.0000), cuja petição inicial fora indeferida de ofício e atualmente aguarda prazo de recurso. Ou seja, em resumo, foram distribuídas duas ações idênticas, uma neste Tribunal, e outra no juízo de primeiro grau.
Dito isto, faz-se necessário reconhecer a litispendência em relação ao de presente processo, que teve distribuição posterior nesta câmara julgadora.
Nesse ponto, destaco que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.
Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.
Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei.
Com estes fundamentos, julgo extinto o presente recurso processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência.
Intime-se. Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0763071-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso Administrativo Disciplinar / Sindicância
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/10/2024