Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801537-23.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801537-23.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - A condição de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.

3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4 - Destaque-se o Banco apelado não juntou o instrumento contratual nos autos, nem apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte requerente, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem.

6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o demandante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.

8 – Recurso do requerente conhecido e provido para majorar indenização por danos morais.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOACIR PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801537-23.2022.8.18.0075. 

O juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, considerando a invalidade da contratação celebrada entre as partes, por ausência de TED e do contrato. Deferiu indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e indenização por danos materiais, consistentes na restituição, em dobro, dos valores descontados de sua remuneração.

Inconformado, o autor apresentou apelação (id 17116650) na qual requer a majoração dos danos morais.

Após, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões à apelação na qual sustenta haver demanda predatória. No mérito, argumenta que houve a contratação de refinanciamento nº 424276082, em 18/12/2020, no valor total de R$ 7.570,85, realizada entre as partes, por intermédio da modalidade autoatendimento/BDN – Bradesco Dia&Noite, com uso de cartão, senha pessoal e chave de segurança e/ou biometria, inexistindo contrato físico para a respectiva modalidadeLogo, não há que se falar em nulidade por ausência do contrato.

Além disso, menciona o banco que, por se tratar de um refinanciamento, houve a quitação do valor devido quanto aos contratos originários nº 397482509, 398343980, 399350617 e 400575021 e o reparcelamento da dívida em 72 parcelas, não havendo valor de troco para a referida negociação.

Requer o banco apelado o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

É relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 17157852.

Decido monocraticamente o recurso, pois a apelação está em consonância com a súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do artigo 932, V, “a” do CPC.

 

DA ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA

A instituição financeira alega, em suas contrarrazões, possível existência de demanda predatória, todavia, o simples fato de haver inúmeras ações ajuizadas por determinado advogado não significa por si só ter havido litigância de má-fé.

Além disso, o banco, em suas contrarrazões, não pode discutir pontos que não foram deduzidos pelo autor em seu recurso de apelação. Ora, o requerente levanta apenas a tese de invalidade do contrato por ausência de TED, sendo esta a delimitação da matéria a ser apreciada em recurso.

Assim, para questionar a existência de demanda predatória, deveria o banco ter apresentado seu próprio recurso, mas não inovar na matéria que o demandante não pretende ver discutida em sua apelação.

Rejeito, portanto, a existência de demanda predatória.

 

II – MÉRITO

O cerne dos recursos gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a de idoso e hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito à beneficiária é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

O Banco Bradesco S/A não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Ressalto, ainda, que os extratos bancários juntados aos autos pelo banco não demonstram o repasse do valor do empréstimo referente ao contrato discutido nos autos.

A ausência da TED gera a nulidade da contratação, pois sem TED os valores supostamente contratados não ingressam na esfera patrimonial do aderente, não se perfectibilizando o contrato de empréstimo. Ademais, o banco não apresentou contrato. Ora, o contrato é fonte de obrigações, logo, sem a sua apresentação não é possível concluir que o requerente contraiu deveres junto à instituição financeira.

Apesar de a instituição financeira afirmar tratar-se de refinanciamento, tal fato não está comprovado nos autos, pois não apresentou o contrato originário nem os contratos sucessivos refinanciados. Além disso, o Bradesco S/A menciona que os contratos foram celebrados por meio de autoatendimento, todavia, ainda assim deveria ter demonstrado em que condições se deu a contratação, devendo ter informado a taxa de juros aplicada, a quantidade de parcelas, o valor das prestações dos refinanciamentos, mas não constam tais informações nos autos, o que enseja a nulidade do vínculo contratual. 

Inexistindo a demonstração de que o valor do empréstimo foi liberado em favor do demandante, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do demandante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o reclamante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e no atual entendimento desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao suplicante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação do demandante para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Custas e honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S/A, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do autor da ação, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

É o voto.

TERESINA-PI, 16 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801537-23.2022.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801537-23.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MOACIR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/10/2024