Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0764601-93.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0764601-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cheque, Bem de Família ]
AGRAVANTE: GERARDO JOSE CARVALHO LOPES
AGRAVADO: J ALVES NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ART 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGAR SEGUIMENTO. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos, além de genéricos, alheios aos fundamentos do ato decisório atacado, não havendo razão para admitir o recurso interposto.

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERARDO JOSÉ CARVALHO LOPES contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais (Processo nº 0000002-76.1995.8.18.0088 – Vara da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada por J. ALVES NASCIMENTO LTDA – DROGARIAS PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão agravada (Num. 14576810 – Pág. 1/3) o r. Magistrado singular, após efetivada a penhora parcial e avaliação de um bem em decisão anterior, cuja matéria precluiu, designou o leiloeiro público, com fixação de prazos e comissão pelo serviço, bem como diversas outras determinações sobre o leilão e suas consequências.

Nas razões recursais, a parte agravante sustentou a impenhorabilidade do bem de família, requerendo, dentre outros, a anulação da alienação por leilão judicial.

É o relatório.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que na decisão ora recorrida, o r. Magistrado singular, em decisão proferida em 06.09.2023, ID 46030112 dos autos principais, determinou a penhora parcial do bem, no que se refere a área de lazer. Desta decisão, houve interposição de outro Agravo de Instrumento, nº 0757635-17.2023.8.18.0000, que já foi arquivado definitivamente.

Após esta decisão, sem modificação posterior, houve uma nova decisão, a agora recorrida, em 04.12.2023, que somente designou o leiloeiro e determinou algumas diretrizes sobre o leilão, não modificando a decisão anterior, no que diz respeito à penhora.

Nota-se, ainda, que nas razões recursais, a parte agravante se alicerçou em diversas matérias que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na verdade, além de os supostos vícios arguidos pela parte agravante terem sido atingidos pela preclusão, eis que deixou de argui-los no momento apropriado, os fundamentos se encontram dispostos de forma genérica e desconectados daquilo que fora objeto da decisão atacada.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte agravante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Nesse sentido, resta patente que este Agravo de Instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pois, inclusive, as mesmas matérias arguidas neste foram, também, suscitadas pela parte agravante em Agravo de Instrumento anterior.

Desse modo, restando demonstrado que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos, além de genéricos, alheios ao ato impugnado, não há razão para admitir o Agravo interposto.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, por força da não impugnação específica do ato decisório recorrido (art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 16 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764601-93.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764601-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

GERARDO JOSE CARVALHO LOPES

Réu

J ALVES NASCIMENTO

Publicação

17/10/2024