PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0764449-11.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA/PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA/PI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) proposto por Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI, em face de SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA/PI, distribuído sob o nº 0764449-11.2024.8.18.0000.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição;
Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o fundamento.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764449-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorJuízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI
RéuJuízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI
Publicação23/10/2024