
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0826759-60.2020.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Descontos Indevidos]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BENEDITO DE BRITO ARAUJO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa ao artigo 22, XXI, da Constituição Federal e quanto ao tema 1177 de repercussão geral. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não merece ser conhecido, em face da ausência de interesse recursal do recorrente.
Como é cediço, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil ao recorrente, vale dizer, indispensável para a obtenção de alguma melhoria em sua situação jurídica.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Contudo, a sentença julgou improcedentes , atribuindo efeito modificativo e julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, bem como o acórdão atacado manteve a sentença em todos os seus termos e fundamentos, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria, ante a ausência de interesse/utilidade da provocação da instância revisional.
Portanto, ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso, por falta do pressuposto subjetivo referente ao interesse recursal.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0826759-60.2020.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBENEDITO DE BRITO ARAUJO
Publicação22/10/2024