Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0826759-60.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0826759-60.2020.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Descontos Indevidos]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BENEDITO DE BRITO ARAUJO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve ofensa ao artigo 22, XXI, da Constituição Federal e quanto ao tema 1177 de repercussão geral. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

DECIDO.

Ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não merece ser conhecido, em face da ausência de interesse recursal do recorrente.

 Como é cediço, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil ao recorrente, vale dizer, indispensável para a obtenção de alguma melhoria em sua situação jurídica.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Contudo, a sentença julgou improcedentes , atribuindo efeito modificativo e julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, bem como o acórdão atacado manteve a sentença em todos os seus termos e fundamentos, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria, ante a ausência de interesse/utilidade da provocação da instância revisional.

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso, por falta do pressuposto subjetivo referente ao interesse recursal.



Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.







 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826759-60.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0826759-60.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BENEDITO DE BRITO ARAUJO

Publicação

22/10/2024