Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801340-61.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801340-61.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI, J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

 Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por J Patricio Serviços Imobiliários e J A Rocha Filho Serviços Imobiliários em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis contra o Município de Pio IX, ora apelado.

Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 33.185,54 (trinta e três mil e cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 15/10/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 16 de outubro de 2024.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801340-61.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801340-61.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI

Réu

MUNICIPIO DE PIO IX

Publicação

16/10/2024