TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811355-37.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARTA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. ANTECIPAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente demanda diz respeito às condições necessárias para a conclusão do ensino médio e, em seguida, a emissão do certificado pretendido; e não aos requisitos para ingresso no ensino superior, o que justificaria a modificação da competência para a Justiça Federal caso se tratasse de Instituição Federal. 2. O apelante alega que a apelada não preencheu os requisitos necessários à emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, previstos na Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei n. 9.394/96), quais sendo: a duração mínima de três anos e a carga horária mínima anual de 800 horas. Entretanto, a referida lei também prevê que os cursos de graduação estão “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (Lei 9.394/96, art. 44, II). 3. Não parece razoável impedir o acesso ao ensino superior da apelada, que cumpriu a carga horária mínima exigida e obteve aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, demonstrando ser capaz de ingressar no curso para o qual fora aprovada. Ao cumprir a carga horária mínima exigida para o Ensino Médio, a apelante confirma que desenvolveu as habilidades e competências referentes à educação escolar, sendo irrelevante se o cumprimento da carga se deu em três anos ou em dois anos e meio. 4. A Teoria do Fato Consumado, arguida pela Eminente Procuradora de Justiça na manifestação ministerial, é tema consolidado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça que, quando o restabelecimento da situação legal anterior provoca mais prejuízos do que a manutenção da situação gerada pela concessão de medida liminar (ou da segurança em mandado de segurança), aplica-se a referida teoria. Nesse sentido, constata-se que a liminar foi deferida em 2018, tendo decorrido, de lá para cá, tempo razoável, como preceitua o entendimento desta corte, convalidando o ato e consolidando-o no tempo. 5. Recurso conhecido e não provido
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por Marta Teixeira da Silva, ora apelada, contra ato abusivo/ilegal do Gerente da Gerência de Registro da Vida Escolar – Gerve, objetivando autenticação do certificado de conclusão do ensino médio para fins de realização de matrícula em estabelecimento de ensino superior, em razão de aprovação em concurso vestibular.
O juízo a quo, na sentença, confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a expedição da certidão de conclusão de ensino médio em favor da impetrante.
O Estado do Piauí, inconformado, interpôs o presente recurso, no qual pugna pela reforma da sentença, argumentando, em suma, que a apelada não cumpriu a carga horária necessária, além de aduzir que não há fato consumado na presente situação.
A apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, por vislumbrar a ocorrência de fato consumado no caso, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
Inicialmente, cabe discussão acerca da preliminar alegada de incompetência absoluta do juízo, que, já adianto, não merece prosperar.
A presente demanda diz respeito às condições necessárias para a conclusão do ensino médio e, em seguida, a emissão do certificado pretendido; e não aos requisitos para ingresso no ensino superior, o que justificaria a modificação da competência para a Justiça Federal caso se tratasse de Instituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou a jurisprudência acerca dessa questão, no sentido de reconhecimento da competência da Justiça Estadual para casos semelhantes ao presente. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Para a fixação da competência, conforme a jurisprudência do STJ, bem como a deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município. 2. O art. 17, III, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de ensino médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no sistema de ensino dos Estados, o que demonstra, claramente, que exercem função estadual delegada. [...] (TJ-PI – AC nº 2011.0001.006695-1, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/06/12, 3ª Câmara Especializada Cível, Data da Publicação: 06/07/2012)
TJPI-011182) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora. 2. O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 3. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2011.0001.006987-3, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Hilo de Almeida Sousa. unânime, DJe 31.05.2012)
MÉRITO
O apelante alega que a apelada não preencheu os requisitos necessários à emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, previstos na Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei n. 9.394/96), quais sendo: a duração mínima de três anos e a carga horária mínima anual de 800 horas. Entretanto, a referida lei também prevê que os cursos de graduação estão “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (Lei 9.394/96, art. 44, II).
Tendo isso em vista, não parece razoável impedir o acesso ao ensino superior da apelada, que cumpriu a carga horária mínima exigida e obteve aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, demonstrando ser capaz de ingressar no curso para o qual fora aprovada.
Ao cumprir a carga horária mínima exigida para o Ensino Médio, a apelante confirma que desenvolveu as habilidades e competências referentes à educação escolar, sendo irrelevante se o cumprimento da carga se deu em três anos ou em dois anos e meio. Nesse sentido:
RESOLUÇÃO Nº 01/2010-CEDF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO – SENTENÇA REFORMADA. 1) [...] Negar ao aluno, prestes a concluir o ensino médio, o direito de ingressar em curso universitário para o qual fora aprovado, adotando o critério quantitativo e não o qualitativo, é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação, como um todo. 4) O critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria. (TJDF – Classe de processamento: Apelação Cível 20110111384963APC DF; Registro do Acórdão Número: 602324; Data de Julgamento: 04/07/2012)
Além disso, quanto à Teoria do Fato Consumado, arguida pela Eminente Procuradora de Justiça na manifestação ministerial, é tema consolidado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça que, quando o restabelecimento da situação legal anterior provoca mais prejuízos do que a manutenção da situação gerada pela concessão de medida liminar (ou da segurança em mandado de segurança), aplica-se a referida teoria. Vejamos:
"Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.86/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
Outrossim, este Tribunal já sumulou seu entendimento, conforme se vê adiante:
“Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Nesse sentido, constata-se que a liminar foi deferida em 2018, tendo decorrido, de lá para cá, tempo razoável, como preceitua o entendimento desta corte, convalidando o ato e consolidando-o no tempo.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se intocada a sentença combatida.
Teresina, 24/08/2021
0811355-37.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARTA TEIXEIRA DA SILVA
Publicação30/08/2021