Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0010669-47.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0010669-47.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: BRITA IND. E COM. DE PEDRAS BRITADASE SERRADAS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, já qualificado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídica ajuizada por BRITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA, em face de decisão monocrática proferida por este juízo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008402-05.2017.8.18.0000, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que o Agravo de Instrumento nº 0008402-05.2017.8.18.0000 fora julgado por este Relator, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e em obediência ao Tema 986/STJ, para negar-lhe provimento, ratificando a decisão de origem, conforme decisão constante em ID Num. 20597315 do recurso principal, cuja ementa abaixo se transcreve:

“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO ICMS. TUTELA ANTECIPATÓRIA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do colendo STJ, ao julgar o Tema 986/STJ, decidiu pela incidência da TUST e da TUSD na base de cálculo da fatura de energia elétrica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". (Tema 986/STJ). 2. A modulação dos efeitos do aludido Tema não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.03.2017. 3. No presente caso, a Agravante obteve liminar a seu favor, apenas em 04.09.2017, não sendo alcançada pela modulação favorável aos contribuintes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”.

 

Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.

Como é cediço, a superveniência do julgamento do recurso principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 


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Teresina/PI, 16 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0010669-47.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0010669-47.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRITA IND. E COM. DE PEDRAS BRITADASE SERRADAS LTDA

Publicação

16/10/2024