Decisão Terminativa de 2º Grau

Registro de Óbito após prazo legal 0764345-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764345-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal, Nulidade - Suspeição]
AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS DE ARAUJO CARVALHO
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No caso, não se vislumbra ser adequada a via eleita, tendo em vista que, a respeito da arguição de suspeição, a legislação processualista pátria é clara quanto ao procedimento de autuação em apartado em caso de não reconhecimento pelo juiz da suspeição levantada pela parte, exposto no art. 146 do CPC, mostrando-se inadmissível a utilização do agravo de instrumento como sucedâneo ao incidente.

 

 

I – Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA DE JESUS DE ARAÚJO CARVALHO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito c/c Tutela de Urgência (processo nº 0815095-90.2024.8.18.0140), que, levando em conta a especialidade da matéria e a observância dos princípios que regem a função jurisdicional, afastou arguição de suspeição levantada pela agravante.

Nas suas razões (ID Num. 20593563), o peticionante justifica o pedido com base em que “inexiste razão adequada na fundamentação da decisão proferida pelo juízo a quo, sendo notório a suspeição da Magistrada a quo, apresentando conduta prejudicial à parte Agravante, com determinações de provas impossíveis de serem produzidas, além de contrariar o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial pátrio, o que merece a total atenção e represália deste tribunal”.

Assim, aduz que a magistrada impede a retificação do registro civil do falecido e, em paralelo, impede também que a Receita Federal altere seu cadastro para TITULAR FALECIDO, bem como o acesso aos valores disponíveis no Bacen em benefício dos herdeiros e sucessores legais do falecido.

É o relatório.

 

II – Fundamentação Jurídica

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

In casu, trata-se de recurso instrumental formulado em face de decisão que afasta a arguição de suspeição da magistrada titular da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI, levantada pela autora, ora agravante, nos autos de Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito c/c Tutela de Urgência (processo nº 0815095-90.2024.8.18.0140).

Todavia, ocorre que a via eleita pela recorrente se mostra inadequada, conforme será demonstrado a seguir.

Do cotejo aos autos, percebe-se que a agravante ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito c/c Pedido de Tutela de Urgência em busca da retificação do registro de óbito do seu genitor, Sr. José Rubem de Carvalho, falecido em 21/04/2016, após haver constatado inconsistências nas informações prestadas pela Sra. Ivone Maria de Brito, irmã do falecido, declarante do óbito perante o 1º Ofício de Registro Civil de Teresina/PI.

Durante o trâmite processual, a autora formulou pedido de suspeição da magistrada sob o argumento de discordância de entendimento acerca da necessidade ou não de testemunhas na audiência instrutória, bem como em razão da determinação da juntada de outros documentos que pudessem corroborar sua pretensão.

Noutras palavras, alega que a juíza de primeiro grau apresenta conduta prejudicial aos seus interesses, ao impor a juntada de provas impossíveis de serem produzidas, impedindo a retificação do registro civil do falecido.

Acontece que, a respeito do tema, a legislação processualista pátria é clara quanto ao procedimento de autuação em apartado em caso de não reconhecimento pelo juiz da suspeição levantada pela parte, exposto no art. 146 do CPC, vejamos:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

 

Dessa forma, não se vislumbra ser adequada a via eleita, qual seja, o manejo de recurso de agravo de instrumento para que seja declarada a suspeição da magistrada a quo, Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser realizada por procedimento próprio, previsto no art. 146 do CPC/15, mostrando-se inadmissível a utilização do agravo de instrumento como sucedâneo ao incidente. (TJ-MG - AI: 10000200112142001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 07/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PRÓPRIO. ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser realizada por procedimento próprio, previsto no artigo 146 do Código de Processo Civil, mostrando-se inadmissível a utilização do agravo de instrumento como sucedâneo ao incidente. 2. É de livre convencimento do magistrado a quo a necessidade de se manter ou desentranhar nos autos os documentos juntados, devendo verificar se estes são relevantes, ou não, para o deslinde da causa posta a julgamento, a fim de prevalecer o interesse na busca da verdade real. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5098579-50.2024.8.09.0091 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024)

 

Vale ressaltar que tal entendimento não gera qualquer prejuízo à parte, uma vez que sua pretensão pode e deve ser buscada por meio da via adequada, qual seja, a instauração de incidente de suspeição.

Sendo assim, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo peticionante, o que configura falta de pressuposto processual, natural o não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 


https://julia-controller.tjpi.jus.br/public/api/v1/generate-whatsapp-qrcode/PJE2G/0764345-19.2024.8.18.0000

Teresina/PI, 15 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764345-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764345-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Registro de Óbito após prazo legal

Autor

TERESINHA DE JESUS DE ARAUJO CARVALHO

Réu

JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Publicação

16/10/2024