
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764341-79.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: IGOR SOUSA ALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
EMENTA: HABEAS CORPUS – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER (OAB-PI 19.964) e COSME FERREIRA DE SOUSA NETO (OAB-PI 23.589) em favor de IGOR SOUSA ALVES DE OLIVEIRA, preso em flagrante, convertida em preventiva, desde 29/05/2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, VII c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (7ª Delegacia Seccional de Teresina – Divisão 1), no processo de origem nº 0824826-13.2024.8.18.0140.
O impetrante alega constrangimento ilegal na segregação do paciente, visto que está acometido de sérios problemas de saúde, que está em busca de diagnóstico de autismo e que faz uso da medicação Risperidona 2 mg, estando preso há mais de 120 dias em local inadequado.
Aduz que o paciente fez exame de insanidade mental e deu como resultado, através de perícia indireta, que o periciando apresenta quadro compatível, segundo a Classificação Internacional de Doenças, na sua décima edição (CID-10), com Retardo Mental Moderado (F71).
Informa, também, que o paciente possui condições subjetivas favoráveis.
Por fim, requer, liminarmente, expedição de alvará de soltura, para que o interno possa responder em liberdade de forma ambulatorial. No mérito, pede que a ordem seja concedida, ratificando-se a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo solto.
Colacionou documentos no ID. 20592425 e seguintes.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A priori, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0763615-08.2024.8.18.0000, também sob a relatoria deste Desembargador, cujo teor trata do mesmo paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito superveniente, conforme se depreende da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte.
(...)
(AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir.
2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) (grifo nosso)
Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do CPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito.
Após as comunicações legais necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764341-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorIGOR SOUSA ALVES DE OLIVEIRA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação16/10/2024