Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800529-34.2019.8.18.0069


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

 

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800529-34.2019.8.18.0069

RECORRENTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANNA LORENA ROCHA MOTA, IGOR MOTA DE ALENCAR


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo de origem, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES COSTA.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. MÉRITO

No caso analisado, o apelante não exibiu o mandato outorgado ao advogado UANDERSON FERREIRA DA SILVA, que assinou digitalmente a apelação (Id. 12052946).

Em detida análise, na procuração (Id. 12052934) apresentada na contestação, o município outorgou poderes aos advogados LUIS VITOR SOUSA SANTOS, OAB-PI n.º 12.002 e HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO ALVES, OAB-PI nº 9.130.

À luz da legislação pátria, o art. 104 do CPC estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", o que, claramente, não é uma das hipóteses no presente recurso.

Corroborando com o pensamento exarado, colhe-se o seguinte:

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM PARA FINALIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA PELA RECLAMANTE. VEICULAÇÃO EM PROPAGANDA POLÍTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA RÉ. FATO DISCUTIDO DESDE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCURAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. DESCABIMENTO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA. (TJ-AC 07020349620208010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021);

 

Agravo de Instrumento. Recurso não instruído com procuração ou substabelecimento outorgado ao Advogado que subscreve a petição recursal. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Razões do agravo, ademais, que não guardam pertinência com o que foi decidido. Recurso a que se nega seguimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0023625-15.2013.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2013; Data de Registro: 24/04/2013)

 

Assim, a mera assinatura de peça processual nos autos não determina a habilitação do advogado como procurador do recorrente, sendo necessária a juntada de procuração para que seja legalmente constituído como patrono.

Diante disso, o recurso deve ser reputado inexistente uma vez que interposto por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido suprida a irregularidade da representação postulatória no prazo assinalado.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina–PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-34.2019.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800529-34.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE REGENERACAO

Réu

ALEXANDRE RODRIGUES COSTA

Publicação

21/10/2024