PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800529-34.2019.8.18.0069
RECORRENTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO
RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANNA LORENA ROCHA MOTA, IGOR MOTA DE ALENCAR
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo de origem, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES COSTA.
Vieram-me os autos conclusos.
II. MÉRITO
No caso analisado, o apelante não exibiu o mandato outorgado ao advogado UANDERSON FERREIRA DA SILVA, que assinou digitalmente a apelação (Id. 12052946).
Em detida análise, na procuração (Id. 12052934) apresentada na contestação, o município outorgou poderes aos advogados LUIS VITOR SOUSA SANTOS, OAB-PI n.º 12.002 e HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO ALVES, OAB-PI nº 9.130.
À luz da legislação pátria, o art. 104 do CPC estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", o que, claramente, não é uma das hipóteses no presente recurso.
Corroborando com o pensamento exarado, colhe-se o seguinte:
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM PARA FINALIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA PELA RECLAMANTE. VEICULAÇÃO EM PROPAGANDA POLÍTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA RÉ. FATO DISCUTIDO DESDE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCURAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. DESCABIMENTO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA. (TJ-AC 07020349620208010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021);
Agravo de Instrumento. Recurso não instruído com procuração ou substabelecimento outorgado ao Advogado que subscreve a petição recursal. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Razões do agravo, ademais, que não guardam pertinência com o que foi decidido. Recurso a que se nega seguimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0023625-15.2013.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2013; Data de Registro: 24/04/2013)
Assim, a mera assinatura de peça processual nos autos não determina a habilitação do advogado como procurador do recorrente, sendo necessária a juntada de procuração para que seja legalmente constituído como patrono.
Diante disso, o recurso deve ser reputado inexistente uma vez que interposto por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido suprida a irregularidade da representação postulatória no prazo assinalado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800529-34.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE REGENERACAO
RéuALEXANDRE RODRIGUES COSTA
Publicação21/10/2024