Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801040-32.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801040-32.2024.8.18.0077

APELANTE: JOSE CABRAL DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE CABRAL DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

APELAÇões CÍVEis. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS configurados. Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. incidência da SÚMULA 35 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do RÉU conhecido e desprovido.

1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a Súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

2. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não demonstrando, portanto, a legalidade dos descontos.

3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituemin re ipsa na hipótese.

4. Danos morais majorados para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.

5. Apelação do autor conhecida e provida e apelação do réu conhecida e desprovida monocraticamente em razão da Súmula 35 do TJPI.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ CABRAL DA SILVA BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou com resolução de mérito os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referente ao título de capitalização;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “título de capitalização”, respeitadas as parcelas anteriores ao mês de maio do ano 2019, atingidas pela prescrição;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: em suas razões recursais requer a majoração da condenação em danos morais (ID. 19558226).

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o requerido, em suas razões recursais sustentou, em síntese, a inexistência de dano moral; a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente (ID. 19558229).

CONTRARRAZÕES DO RÉUdevidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões refutando as alegações recursais, requerendo o não provimento do recurso (ID. 19558239).

CONTRARRAZÕES DO AUTOR: apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso do réu (Id. 19558241).

É o relatório.

Decido.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.


2. FUNDAMENTAÇÃO


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancárioa saber TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da Súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados.

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa.

Em verdade, o banco apelante não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos aqui discutidos.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor da sua conta bancária o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou a sua renda básica.

Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado por este juízomajoro o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de dano moal para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste Tribunal de Justiça, e Súmulas 297 e 568 do STJ.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a” e V, “a”do CPC autoriza ao relator a negar e dar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê, respectivamente:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à Súmula 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para reformar sentença recorrida, a fim de majorar a condenação em danos morais.


3. DECISÃO


Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso do réu, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso do autor, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar a condenação em danos morais, para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina-PI, 15 de outubro de 2024.



DesembargadorLUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801040-32.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801040-32.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

JOSE CABRAL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2024