
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764339-12.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE -PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI n. 130-A), em benefício de CARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI.
Ocorre que, ao abrir o processo, constata-se que a impetrante não juntou cópia da própria petição inicial de Habeas Corpus, inviabilizando a própria existência do writ.
Sem a petição inicial, resta inviável o conhecimento.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU HABEAS CORPUS SEM EXAME DO MÉRITO – 1. ALEGADA FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DO WRIT – INSUBSISTÊNCIA – PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO DESACOMPANHADA DE QUAISQUER DOCUMENTOS – RITO PROCEDIMENTAL CÉLERE E SUMÁRIO QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO ALEGADO – IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL – PRECEDENTE DO STF - DECISÃO ATACADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito procedimental célere e sumário da ação de habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do constrangimento ilegal alardeado, haja vista que inadmite dilação probatória.
2. A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir” (STF - HC: 182799 RJ 0088457-21.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/10/2021); valendo acrescentar, contudo, que o indeferimento da petição inicial do writ não obsta a impetração de novo habeas corpus, desde que devidamente acompanhado de prova pré-constituída.
3. Manutenção da decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.
(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL: 1022259-23.2022.8.11.0000, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023) {grifo nosso}
Verifica-se ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente a impetrante.
Destaco, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado. Acerca do tema, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Dessa forma, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resta prejudicado o julgamento da presente ação mandamental.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764339-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA
RéuCARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA
Publicação16/10/2024