Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764339-12.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0764339-12.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE -PI


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI n. 130-A), em benefício de CARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI.

Ocorre que, ao abrir o processo, constata-se que a impetrante não juntou cópia da própria petição inicial de Habeas Corpus, inviabilizando a própria existência do writ.

Sem a petição inicial, resta inviável o conhecimento.

Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU HABEAS CORPUS SEM EXAME DO MÉRITO – 1. ALEGADA FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DO WRIT – INSUBSISTÊNCIA – PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO DESACOMPANHADA DE QUAISQUER DOCUMENTOS – RITO PROCEDIMENTAL CÉLERE E SUMÁRIO QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO ALEGADO – IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL – PRECEDENTE DO STF - DECISÃO ATACADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito procedimental célere e sumário da ação de habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do constrangimento ilegal alardeado, haja vista que inadmite dilação probatória.

2. A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir” (STF - HC: 182799 RJ 0088457-21.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/10/2021); valendo acrescentar, contudo, que o indeferimento da petição inicial do writ não obsta a impetração de novo habeas corpus, desde que devidamente acompanhado de prova pré-constituída.

3. Manutenção da decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL: 1022259-23.2022.8.11.0000, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023) {grifo nosso}


Verifica-se ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente a impetrante.

Destaco, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado. Acerca do tema, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Dessa forma, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resta prejudicado o julgamento da presente ação mandamental.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.



Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764339-12.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764339-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA

Réu

CARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA

Publicação

16/10/2024