PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802838-34.2022.8.18.0033
APELANTE: GREGORIO ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II - Inexistindo prova do repasse do valor supostamente pactuado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé). Inteligência da Súmula nº 18 do TJPI.
III - Diante das circunstâncias do caso concreto, cabível a fixação da indenização por danos morais, em favor da parte autora da ação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - A repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente deverá ocorrer integralmente na modalidade simples. Jurisprudência do STJ.
V - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GREGORIO ALVES FERREIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em sentença (id nº 18169712), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(...) com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Gregório Alves Ferreira, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 98 do NCPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais (id nº 18169714), alegou o apelante, em síntese, que o contrato é nulo por ausência de prova da transferência do valor correspondente. Também, aduziu o descabimento da multa por litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja invertido o julgado, com a procedência dos pedidos contidos na inicial, e, subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id nº 18545237), o apelado aduziu que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento e que não consta sua devolução. Alegou que não houve defeito na prestação do serviço, tampouco foi requerida perícia dos documentos apresentados em juízo. Ainda, defendeu a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada na origem. Requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Não há.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
O artigo 932 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Pretório, nos seguintes termos:
Súmula nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Codex Processual.
No caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato em discussão tenha sido apresentado (id nº 18169700), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Aliás, embora o banco tenha sustentado que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento, não foi juntado por ela qualquer documento idôneo que comprove tal alegação.
Portanto, deve-se reformar a sentença (id nº 18169712), tendo em vista que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelante em sua petição inicial.
Repetição do indébito
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que ocorreu em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em março de 2015 e que eles perduraram até fevereiro de 2021, verifica-se que a restituição deve se dar integralmente de forma simples.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do ínfimo valor de cada desconto (R$ 18,90 [dezoito reais e noventa centavos]), entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve-se afastar a condenação aos honorários advocatícios feita na origem.
Por outro lado, cabe a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em prol do patrono da parte apelante, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Litigância de má-fé
Da mesma forma, diante do provimento do recurso para inverter o julgado, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada na origem em desfavor do apelante, porquanto ausente a situação destacada pelo juízo para a sua imposição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir integralmente de forma simples os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Ainda, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.
Por fim, EXCLUO a multa por litigância de má-fé fixada na origem em desfavor do apelante, porquanto ausente a situação destacada pelo juízo para a sua imposição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802838-34.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGREGORIO ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/10/2024