
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0011686-91.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: MARIA HILTA MOURA FE, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, ELAINE MARIA DE MOURA FE PORTELA, FREDERICO EDUARDO DE MOURA FE
APELADO: BANCO CITIBANK S A, BANCO CREDICARD S.A., CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA 27 do STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO CITIBANK S/A e outros, bem como por CREDICARD SOLUÇÃO DE CRÉDITOS S.A em face da sentença que julgou a ação ordinária de revisão contratual c/c ação de restituição e repetição de indébito com abstenção ou suspensão de negativação de crédito junto ao SPC/SERASA c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA HILTA MOURA FÉ (inicial de ID.10113477, págs. 02/17).
A sentença recorrida (ID.10113477, págs. 332/336) consistiu em julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato nº 001550020357, limitando-a a taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de sua assinatura (novembro de 2011), no percentual de 3.53% a.m; condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da diferença entre os juros cobrados e os limitados na sentença; bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Primeira apelação, interposta por CREDICARD SOLUÇÃO DE CREDITOS S.A (ID.10113477, págs. 374/378): a empresa apelante defende a regularidade na cobrança dos juros sobre as tarifas financiadas, ante a legalidade das referidas tarifas, bem como a inexistência de cobranças abusivas no caso dos autos. Pede a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda.
Segunda apelação, interposta por BANCO CITIBANK S/A, BANCO CITICARD S.A e ITAU UNIBANCO S/A (ID.10113477, págs. 433/438): inicialmente, as partes apelantes alegam a ilegitimidade passiva do banco Citibank, devendo constar no polo passivo o Itaú Unibanco. No mérito, defendem a regularidade dos juros cobrados e pleiteiam a reforma da sentença, a fim de afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa media de mercado.
Em contrarrazões (ID.10113477, págs. 456/461), a parte autora refuta os argumentos suscitados pelas partes adversas e pede a manutenção da sentença recorrida.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de existência de excessividade nos juros remuneratórios aplicados em contratos estabelecidos com instituições financeiras, matéria com entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, com o seguinte tema:
Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 27 do STJ.
Inicialmente, indefiro a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo banco Citibank, haja vista que participou da relação jurídica ora discutida na condição de mutuante, conforme se depreende do documento contratual acostado no ID.10113477, págs. 22/25, sendo parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.
É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Destaque-se ainda o disposto no Tema 27 do STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor.
Conforme disposto em sentença, ficou caracterizada a abusividade dos juros cobrados, uma vez que correspondem a 7.10% a.m, sendo que a média encontrada no site do Banco do Central, juntada pela autora no ID.10113477, pág.42, era de 3,53% a.m, bem superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período.
Sobre a possibilidade de revisão dos juros, quando verificada a sua abusividade:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3. O princípio do pacta sun servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801951-87.2021.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023 )
Nesse sentido também se manifestou o STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ.
5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço dos recursos e rejeito a preliminar levantada para, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram fixados na sentença em patamar máximo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0011686-91.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorMARIA HILTA MOURA FE
RéuBANCO CITIBANK S A
Publicação12/12/2024