Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802572-36.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802572-36.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MIGUEL DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, afirmando que o contrato é nulo e que não houve repasse dos valores pela instituição financeira. Pede, portanto, a reforma da sentença, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.

 

A instituição financeira, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a contratação foi regular e que o repasse do valor foi devidamente comprovado.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A questão central diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado e à comprovação do repasse dos valores contratados. O apelante alega não ter contratado o empréstimo e que os valores não lhe foram creditados. Contudo, conforme os documentos juntados pela instituição financeira, especialmente o comprovante de transferência bancária (ID 20199013), restou demonstrado que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta bancária do autor.

 

Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença". No presente caso, porém, o banco juntou aos autos a comprovação de transferência, por meio de TED, do valor correspondente ao empréstimo, afastando, assim, a alegação de inexistência contratual.

 

Ademais, a Súmula nº 26 do TJPI prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, desde que haja comprovação de sua hipossuficiência. Embora o apelante seja pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria rural, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, não havendo, portanto, razão para acolher as alegações de fraude ou inexistência de contrato.

 

Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, este não pode prosperar, uma vez que não ficou caracterizada má-fé por parte da instituição financeira, exigência esta contida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Quanto ao dano moral, a mera alegação de descontos indevidos, sem comprovação de irregularidades no contrato, não gera automaticamente o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Dessa forma, verifico que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/15, e com fulcro nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, julgo monocraticamente pelo não provimento do recurso de Apelação interposto por JOSE MIGUEL DA SILVA, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação.

 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.

 

 Publique-se. Intimem-se.

 

 Teresina, data e hora registrada no sistema.



 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802572-36.2022.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802572-36.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MIGUEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/10/2024