
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801909-36.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença da proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para reconhecer a inexistência da relação contratual, para condenar o requerido a pagar em dobro à requerente a repetição de indébito referente aos descontos havidos e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 18756266).
A instituição financeira, segunda apelante, defende a reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a devolução na forma simples. (Id. 18756267).
Em contrarrazões à primeira apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 18756279).
Em contrarrazões à segunda apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 18756275).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de consignação associada a sua conta bancária.
Nesse sentido, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, dos recursos apelatórios, e no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0801909-36.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/10/2024