
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800960-05.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EURIDES CAMPELO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EURIDES CAMPELO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO SANTANDER S/A).
Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (ID 18901946). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Pelo exposto:
a) Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;
c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800960-05.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEURIDES CAMPELO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/10/2024