Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761872-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0761872-60.2024.8.18.0000


AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


 AGRAVADO:  ANTONIO FLORENCIO DA SILVA JUNIOR


Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR


 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra decisão proferida pelo d. juízo da Comarca de Altos/PI, na Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.º 0802236-63.2024.8.18.0036), proposta em face de ANTONIO FLORENCIO DA SILVA JUNIOR. 

Na decisão agravada (ID n.º 20360834 p. 62), o juízo de primeiro grau, considerando a irregularidade da notificação extrajudicial enviada ao requerido, determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial devidamente cumprida, sob pena de indeferimento. 

Nas razões recursais (ID n.º 19614472), a parte agravante alega ser válida a notificação extrajudicial que lhe fora enviada, ao argumento de que o AR foi devolvido pelo motivo “não procurado”, após tentativas frustradas de localização do devedor. Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada. 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento se encontra regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo, na decisão recorrida, determinou que o banco autor/ agravante emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial devidamente cumprida, uma vez que, acertadamente, o magistrado de 1.º grau entendeu que a comprovação da mora é indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, consoante art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.

Vejamos o teor do mencionado dispositivo:

“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” – grifo nosso

 

Ademais, o  despacho, contra o qual se insurge o banco autor/agravante, não tem cunho decisório, portanto, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, eis que o juízo a quo apenas determinou a juntada de documento pela parte requerida, o que se insere no seu poder instrutório. 

Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. 

Corroborando com o entendimento, veja-se:

AGRAVO DE INTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. IRRESIGNAÇÃO ATRELADA À RUBRICA DESCONTADA EM RMC DA CONSUMIDORA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE INDICADOS. DESPACHO DE MERO TRÂMITE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §§ 2º E 3º C/C ART. 1.015 E ART. 932, III, TODOS DO CPC/15.A DETERMINAÇÃO DO JUIZ ORDENANDO À PARTE AUTORA QUE EMENDE A INICIAL PARA JUNTAR PROVA DOCUMENTAL NÃO CORRESPONDE A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA, MAS MERO ATO DE IMPULSO PROCESSUAL, CONTRA A QUAL NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DA NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA NO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50226443620238217000 GAURAMA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 06/02/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) 

 

Noutra senda, não é o caso de aplicação do tema 988 do STJ, que mitigou a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, por não restar configurada urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A ver: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) 

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. 

 

III. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). 

Comunique-se o d. Juízo a quo para ciência da decisão.

À Coordenadoria cível para providências.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761872-60.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761872-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

ANTONIO FLORENCIO DA SILVA JUNIOR

Publicação

05/02/2025