Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800833-96.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800833-96.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I.     RELATÓRIO

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou, ipsis litteris:


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.

Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC)” (id n.º 16984013).  

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


apelação cível: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) no contrato juntado não há sequer assinatura a rogo da parte Autora (ante ser analfabeto funcional), aposição de testemunhas ou outorga por meio de escritura pública do contrato firmado pela parte Apelante, devendo, portanto ser declarado nulo; ii) in casu, a Instituição Ré não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada pela parte Autora, tendo acostado apenas um suposto TED, em que, no entanto, o valor e o número do contrato divergem daqueles combatidos na exordial; iii) é incontestável o dever da Instituição Ré de indenizar a Autora pelos atos ilícitos cometidos; iv) não restam dúvidas acerca do direito à restituição do indébito em dobro, tendo em vista os descontos ilegais promovidos pelo Banco Réu; v) requer, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora; vi) pugnou, por fim, pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para reforma integral da sentença, com a consequente procedência da demanda, em todos os termos já pedidos na exordial. 


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) é cristalino que a opção contratada é de cartão de crédito consignado; ii) com a assinatura do contrato, a Apelante optou por realizar o denominado “saque no cartão de crédito”, pelo qual o cliente solicita um saque a ser debitado neste cartão, o que foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da Apelante, por meio de TED; iii) a Apelante tanto anuiu com os termos do contrato dando sua total ciência acerca do produto, autorizando expressamente os descontos a título de Reserva de margem Consignável (RMC), tendo em vista se tratar de cláusula contratual, manifestando de forma tácita o aceite e ciência aos termos contratuais; iv) não há que se falar em restituição dos valores; v) não há que se falar, também, em danos morais em razão da matéria discutida; vi) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Apelante, pelos fundamentos retromencionados.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTOS


O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Isto porque a sentença recorrida reconheceu a legitimidade da contratação realizada pela parte Apelante atinente ao empréstimo “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” e “Descontos de Cartão de Crédito”, frisando que, dentre os documentos colacionados aos autos, consta contrato devidamente assinado pela Autora, bem como cópia da documentação pessoal desta.


Não obstante, a parte Autora, ora Apelante, limita-se a reiterar seus argumentos de forma genérica, sem combater os fundamentos da sentença recorrida, senão vejamos, ipsis litteris:


Mister se faz ressaltar que no contrato juntado não há sequer a assinatura à rogo da autora (ante ser analfabeto funcional), não há aposição de testemunhas e não há a outorga por meio de escritura pública do contrato firmado pela parte autora (analfabeta funcional), devendo, portanto ser declarado nulo” (id n.º 16984065, p. 03). [negritou-se]


“Insta salientar que, embora o analfabeto seja agente capaz na ordem civil, na prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial” (id n.º 16984065, p. 04). [negritou-se]


“É imperioso ressaltar que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta funcional, com baixo nível de escolaridade, desta forma, para celebração de contrato de empréstimo é necessário que seja feito mediamente escritura pública, conforme orienta a jurisprudência majoritária, devendo, portanto, o presente contrato ser declarado nulo de pleno direito” (id n.º 16984065, p. 05). [negritou-se]


Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, porquanto ausente a impugnação aos fundamentos do decisum recorrido, bem com a indicação dos motivos pelo qual tais pontos mereceriam alteração.


Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). 


Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 


E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se] 


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se] 


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se] 


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

           

         III. DECISÃO


Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em epígrafe, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 


Publique-se. Intimem-se.


Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 


Teresina – PI, data registrada em sistema. 

 


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800833-96.2019.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800833-96.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/10/2024